2ª Vara Cível de Parnaíba realiza mutirão para expedição de identidades digitais
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
A Diretoria do Fórum Salmon Lustosa, da comarca de Parnaíba, em parceria com o Instituto de Identificação Félix Pacheco, realizou mutirão para expedição de identidade digital dos servidores da comarca. Durante os dias 11 e 14 de novembro foram expedidas cerca de 80 documentos e entregues no próprio prédio do fórum.
Para o juiz Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, da 2ª Vara Cível, trata-se de uma iniciativa que promove cidadania. “Quanto mais pessoas com a nova identidade, mais fácil a atividade dos órgãos públicos e maior acesso destes aos cidadãos”.
Segundo o Secretário de Segurança Pública do Piauí, Chico Lucas, o objetivo do governo do Estado é que, até 2026, todos os piauienses tenham a identidade nova.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 08/08/2025 a 18/08/2025 (08/08/2025 a 18/08/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL | 0767532-35.2024.8.18.0000 | Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0767532-35.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Votos convergentesDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Gabinete Nº 22
Relator
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Voto vencedor
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Consulta pública do processo
0767532-35.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para que seja declarado nulo o acórdão proferido pelas Câmeras Reunidas Criminais nos autos da presente Revisão Criminal realizado em sessão virtual sem videoconferência, em razão do comprovado cerceamento de defesa, para se determinar a anulação do julgamento da revisão criminal interposta em favor do ora embargante, a fim de que o mesmo seja renovado pelo e. Tribunal de Justiça, com a observância da prévia intimação a defesa do requerente, de forma a se proceder novo julgamento, em sessão virtual de videoconferência, com anterior intimação em nome do patrono do embargante, para sustentação oral, em dissonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto da Relatora.
Placar
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