Caso Anuxa: 1.ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina pronuncia acusado de atropelar namorada e amiga
Publicado por: Victor Bruno
O juiz Antônio Nollêto, titular da 1.ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Teresina, decidiu pela pronúncia de Pablo Henrique Campos Santos, acusado de atropelar, em setembro de 2019, Anuxa Kelly, sua então namorada, e Vanessa Carvalho, que veio a óbito. Com a pronúncia, o acusado será julgado pelo Conselho de Sentença, o conhecido Júri Popular, por crime contra a vida. Na decisão, o magistrado também negou o pedido de conversão da prisão preventiva de Pablo Campos em prisão domiciliar, por conta do risco do contágio de coronavírus dentro do estabelecimento prisional em que se encontra recluso.
Em seu pedido, a defesa do acusado mencionou a Recomendação n.º 62, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que insta os juízes a converterem em domiciliares prisões em estabelecimentos penais por conta da pandemia. Contudo, afirma o juiz, a recomendação não dá ensejo para uma soltura automática, “devendo o magistrado analisar os casos individualmente, de acordo com suas peculiaridades”.
A defesa mencionou, também, o quadro diabético de Pablo Henrique Campos Santos, alegando que, na atual situação de calamidade de saúde, sua permanência numa instituição prisional representaria um risco. Todavia, o juiz Antônio Nollêto ressaltou que “embora a defesa tenha apresentado documentos que indicam ser o denunciado portador de diabetes, não há nenhuma informação nos autos de que ele esteja com seu estado de saúde ou condição física comprometidos, capaz de representar um risco iminente à sua vida”, frisando que as prisões piauienses contam com departamento médico disponível, a fim de “garantir a integridade física e mental dos presos”.
Quanto a questionamento acerca do tempo decorrido da prisão preventiva, o magistrado afirmou que “tal circunstância não implica ilegalidade”, pois “o excesso de prazo alegado não resulta de simples operação aritmética”. Ou seja, a manutenção da privação de liberdade deve levar em conta a complexidade do processo em questão. Por fim, o juiz Antônio Nollêto afirma em sua sentença que o fundamento da prisão de Pablo Henrique — a manutenção da ordem pública — mantém-se intacto desde o início do processo.
Leia a sentença completa aqui.
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 22/04/2024 a 29/04/2025 - Relator: Desa. Lucicleide P. Belo (22/04/2025 a 29/04/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | AGRAVO DE INSTRUMENTO | 0767240-50.2024.8.18.0000 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0767240-50.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0767240-50.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER EM PARTE do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO NA PARTE EM QUE CONHECIDO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Placar
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2 | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL | 0768529-18.2024.8.18.0000 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0768529-18.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0768529-18.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, julgar procedente o presente conflito negativo de jurisdição, para declarar competente o juízo suscitante, juízo do JECC São João do Piauí, para processar e julgar para julgar e processar a Ação de Cobrança registrada sob o n. 0801650-20.2024.8.18.0135.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, na forma do voto da Relatora.
Placar
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