Caso Pablo Campos: juiz nega recurso de defesa e mantém prisão preventiva
Publicado por: Valéria Carvalho
O magistrado Antônio Reis Nollêto, juiz titular da 1.ª Vara do Tribunal Popular do Júri, negou o pedido de concessão de liberdade provisória, interposto pela defesa de Pablo Henrique Campos, acusado de feminicídio contra Vanessa Carvalho e sua ex-namorada, Anuxa Kelly. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (4).
De acordo com os autos, a defesa requereu a supressão da última decisão que solicitava a pronúncia do réu, alegando que a “decisão deixou de cumprir o disposto no art. 413, § 1ºCPP, no que diz respeito à indicação de quais provas as fundamentaria”. Além disso, conforme o texto, a defesa também alega que “a sentença é omissa quanto ao fato de o pronunciado pertencer ao grupo de risco da Pandemia Covid-19”.
No tocante à decisão de denúncia, o magistrado Antônio Nollêto entende que a matéria “não deve ser modificada ou reconsiderada, na medida em que se encontram os requisitos legais autorizadores da segregação cautelar, tal como consignado na decisão que a manteve”. “Diante da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, deve-se optar pela decisão de pronúncia, embora possam existir dúvidas acerca da intenção do agente”, que, “nesse sentido, é entendimento dos tribunais brasileiros, razão pela qual deve o denunciado ser submetido a julgamento, pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri”, expõe no texto.
Já em relação ao fato de Pablo Campos pertencer ao grupo de risco, razão pela qual a defesa pediu a concessão de liberdade provisória, o juiz elucida na decisão que “embora o acusado seja portador da enfermidade CID 10: E:11 (diabetes mellitus), a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública havia solicitado informações sobre seu estado de saúde à direção da Cadeia Pública de Altos (PI). No laudo médico encaminhado pela unidade, consta que o réu está ‘em boas condições de saúde, sem queixas’ “.
Dessa forma, o magistrado mantém a prisão preventiva de Pablo Henrique Campos, ratificando a decisão anterior.
Confira a decisão na íntegra.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Desa. Lucicleide P. Belo (05/05/2025 a 12/05/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0010107-50.2010.8.18.0140 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0010107-50.2010.8.18.0140RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0010107-50.2010.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, de ofício, ANULAR a sentença e determino o rejulgamento da causa, observados seus limites subjetivos e objetivos.
Consequentemente, fica prejudicado o recurso interposto contra aquele decisum.
Sem honorários advocatícios, eis que, anulada a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes aos ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, na forma do voto da Relatora.
Placar
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2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0843486-60.2021.8.18.0140 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0843486-60.2021.8.18.0140RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0843486-60.2021.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a ocorrência de prescrição parcial em relação aos descontos realizados anteriores a dezembro de 2016, posto que atingidos pela prescrição quinquenal e ainda determinar que o índice de correção monetária aplicável ao quantum indenizatório referente à indenização por danos morais ocorrerá nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do decisum (Súmula 362, STJ) acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
Mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Placar
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