Caso Pablo Campos: juiz nega recurso de defesa e mantém prisão preventiva
Publicado por: Valéria Carvalho
O magistrado Antônio Reis Nollêto, juiz titular da 1.ª Vara do Tribunal Popular do Júri, negou o pedido de concessão de liberdade provisória, interposto pela defesa de Pablo Henrique Campos, acusado de feminicídio contra Vanessa Carvalho e sua ex-namorada, Anuxa Kelly. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (4).
De acordo com os autos, a defesa requereu a supressão da última decisão que solicitava a pronúncia do réu, alegando que a “decisão deixou de cumprir o disposto no art. 413, § 1ºCPP, no que diz respeito à indicação de quais provas as fundamentaria”. Além disso, conforme o texto, a defesa também alega que “a sentença é omissa quanto ao fato de o pronunciado pertencer ao grupo de risco da Pandemia Covid-19”.
No tocante à decisão de denúncia, o magistrado Antônio Nollêto entende que a matéria “não deve ser modificada ou reconsiderada, na medida em que se encontram os requisitos legais autorizadores da segregação cautelar, tal como consignado na decisão que a manteve”. “Diante da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, deve-se optar pela decisão de pronúncia, embora possam existir dúvidas acerca da intenção do agente”, que, “nesse sentido, é entendimento dos tribunais brasileiros, razão pela qual deve o denunciado ser submetido a julgamento, pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri”, expõe no texto.
Já em relação ao fato de Pablo Campos pertencer ao grupo de risco, razão pela qual a defesa pediu a concessão de liberdade provisória, o juiz elucida na decisão que “embora o acusado seja portador da enfermidade CID 10: E:11 (diabetes mellitus), a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública havia solicitado informações sobre seu estado de saúde à direção da Cadeia Pública de Altos (PI). No laudo médico encaminhado pela unidade, consta que o réu está ‘em boas condições de saúde, sem queixas’ “.
Dessa forma, o magistrado mantém a prisão preventiva de Pablo Henrique Campos, ratificando a decisão anterior.
Confira a decisão na íntegra.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 07/11/2025 a 14/11/2025 (07/11/2025 a 14/11/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | REVISÃO CRIMINAL | 0759496-67.2025.8.18.0000 | Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | - | Retirado de julgamento | |||||||||||||
Processo nº 0759496-67.2025.8.18.0000
Relator
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Link do processo no PJE
0759496-67.2025.8.18.0000
Situação: Retirado de julgamento.
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| 2 | REVISÃO CRIMINAL | 0759883-82.2025.8.18.0000 | Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0759883-82.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Votos convergentesDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Voto vencedor
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Consulta pública do processo
0759883-82.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Revisão Criminal, para reformar a primeira fase da dosimetria da pena, afastando as circunstâncias judiciais valoradas negativamente sem fundamentação idônea, e, por conseguinte, redimensionar a reprimenda imposta ao requerente ERISVALDO ALVES DA SILVA, nos autos da ação penal nº 0000330-92.2016.8.18.0055, fixando-a em 23 (vinte e três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 220 (duzentos e vinte) dias-multa, calculado o valor do dia-multa à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantidos os demais termos da condenação. Consonância parcial com o parecer ministerial. Adote a coordenadoria as providências necessárias a alteração de pena, nos termos do voto da Relatora.
Placar
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| 3 | REVISÃO CRIMINAL | 0758812-45.2025.8.18.0000 | Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | - | Pedido de Vista | |||||||||||||
Processo nº 0758812-45.2025.8.18.0000
Relator
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Link do processo no PJE
0758812-45.2025.8.18.0000
Situação: Pedido de Vista.
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| 4 | REVISÃO CRIMINAL | 0762275-63.2023.8.18.0000 | Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0762275-63.2023.8.18.0000RelatoriaDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Voto vencedor
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Consulta pública do processo
Não disponível
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER, para fins de mero prequestionamento, mas REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
Placar
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| 5 | REVISÃO CRIMINAL | 0754475-13.2025.8.18.0000 | Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0754475-13.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Votos convergentesDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Voto vencedor
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Consulta pública do processo
0754475-13.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos por GONÇALO WALBERTH DE LIMA BEZERRA. Adotem-se as providências necessárias para alteração da guia de execução definitiva, nos termos do voto da Relatora.
Placar
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