Cejusc de 2º grau firma acordo entre Governo do Estado e Defensoria Pública para melhorias no presídio de Altos
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
Após audiência de conciliação no Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), o Cejusc de 2º grau (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) firmou acordo entre o Governo do Estado e a Defensoria Pública, pondo fim a uma ação civil pública, que tramitava desde 2022.
A ação, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado, tratava sobre a realização de melhorias no presídio da cidade de Altos. Com a composição feita, o Governo do Estado se comprometeu a cumprir os termos estabelecidos até abril de 2025.
A mediadora Judicial Patrícia Oliveira, que conduziu a audiência, frisou a importância de inserir o Cejusc de 2º grau como ferramenta importante nas ações de segundo grau.
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3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes (04/07/2025 a 11/07/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803965-08.2022.8.18.0065 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0803965-08.2022.8.18.0065RelatoriaDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Voto vencedor
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Consulta pública do processo
0803965-08.2022.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal."
Placar
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