Cejusc de Oeiras negociou mais de R$ 256 mil em julho
Publicado por: Rodrigo Araújo
No mês de julho, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Oeiras negociou o total de R$ 256.462,00 (duzentos e cinquenta e seis mil e quatrocentos e sessenta e dois reais), em 71 audiências de conciliação e mediação realizadas.
O secretário da unidade, Arthur Benedicto de Reis Feitosa, aponta que, entre janeiro e julho deste ano, o Centro Judiciário da comarca realizou mais de 400 audiências, o que totalizou R$ 1.803.557,13 (um milhão e oitocentos e três mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e treze centavos) negociados.
A juíza coordenadora do Cejusc de Oeiras, Maria do Socorro Rocha Cipriano, informa que os acordos foram firmados tanto em feitos processuais quanto pré-processuais. A magistrada acrescenta que o Cejusc de Oeiras obteve, em julho, 1/3 de acordos frutíferos, ou seja, quando há acordo entre as partes.
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 08/08/2025 a 18/08/2025 (08/08/2025 a 18/08/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL | 0767532-35.2024.8.18.0000 | Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0767532-35.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Votos convergentesDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Gabinete Nº 22
Relator
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Voto vencedor
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Consulta pública do processo
0767532-35.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para que seja declarado nulo o acórdão proferido pelas Câmeras Reunidas Criminais nos autos da presente Revisão Criminal realizado em sessão virtual sem videoconferência, em razão do comprovado cerceamento de defesa, para se determinar a anulação do julgamento da revisão criminal interposta em favor do ora embargante, a fim de que o mesmo seja renovado pelo e. Tribunal de Justiça, com a observância da prévia intimação a defesa do requerente, de forma a se proceder novo julgamento, em sessão virtual de videoconferência, com anterior intimação em nome do patrono do embargante, para sustentação oral, em dissonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto da Relatora.
Placar
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