Central Regional de Inquéritos de Parnaíba realiza mutirão de audiências com crianças vítimas ou testemunhas de violência sexual
Publicado por: Rodrigo Araújo
A Central Regional de Inquéritos Polo III de Parnaíba encerrou na última sexta-feira (10) um mutirão de audiências de depoimentos especiais de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual, referentes a processos em fase de produção antecipada de provas de competência da Regional. Está ação está alinhada à campanha Maio Laranja, que visa combater ao abuso e à exploração sexual infantil no Brasil.
A ação visa cumprir o princípio constitucional de proteção integral às crianças e adolescentes previsto no art. 227 da Constituição Federal e art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como normatizado na Lei nº. 13.431/2017, que sinaliza a obrigação do Estado em criar mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do referido artigo constitucional, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência.
A Central Regional de Inquéritos Polo III de Parnaíba, em parceria com o Núcleo de Apoio Multidisciplinar da Comarca de Parnaíba (NAMPAR) e o apoio fundamental dos juízos locais, promotorias e defensorias das comarcas de Parnaíba, Cocal, Luís Correia e Buriti dos Lopes, durante os dias 6 a 10 de maio, contabilizaram mais de 30 horas voltadas à escuta protegida de crianças e adolescentes no âmbito do Poder Judiciário, realizando a metodologia de Depoimento Especial prevista no ordenamento legal e jurídico.
A metodologia de Depoimento Especial busca ouvir a criança/adolescente em um espaço acolhedor e amigável, onde não precise encarar o potencial agressor, e com a presença de uma equipe multidisciplinar capacitada em entrevista forense com crianças. O depoimento é gravado em áudio e vídeo, para que a criança ou adolescente não precise repetir a história e reviver a violência.
Na comarca de Parnaíba, as entrevistas forenses previstas no depoimento especial são realizadas pela equipe do NAMPAR, constituída por psicólogos e assistentes sociais do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI). O Núcleo auxiliou o magistrado Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, gestor da Central Regional de Inquéritos Polo III de Parnaíba, tanto na execução das entrevistas forenses com as crianças/adolescentes na sala apropriada a tal fim, no Fórum Salmon Lustosa, quanto na designação de entrevistadores assistentes.
Nos processos oriundos das outras localidades, o procedimento foi executado por psicólogos e assistentes sociais cedidos por convênios entre o TJ-PI e os poderes executivos locais, tendo esses profissionais especializados recebido capacitação específica pela Escola Judiciária do Piauí (EJUD). O magistrado Caio Emanuel Severiano ressalta que, nas mais de 30 horas de audiências, todos os atores envolvidos no procedimento estiveram alinhados para a proteção integral das crianças e adolescentes.
Denuncie o abuso e a exploração sexual contra crianças e adolescentes
Disque 100 – Central dos Direitos Humanos;
Ligue 190 – Para serviços de urgências policiais;
Entre em contato com o Conselho Tutelar do seu município;
Registre o boletim de ocorrência nas Delegacias de Proteção às Crianças e Adolescentes.
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Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 23/05/2025 a 30/05/2025 (23/05/2025 a 30/05/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0764282-28.2023.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0764282-28.2023.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0764282-28.2023.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em REJEITAR as preliminares arguidas, e, no mérito, também por votação unânime, JULGAR IMPROCDENTE a presente ação rescisória, mantendo-se integralmente o acórdão proferido na Apelação nº 2017.0001.003029-6, bem como a decisão monocrática que indeferiu a tutela provisória contida no Id 14651806. Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Todavia, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC. Advirta-se às partes do presente feito, que a oposição de embargos de declaração, com o fito meramente protelatórios, poderá ensejar multa consoante o art. 1.026, §2º do CPC.
Placar
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2 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0002643-26.2018.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0002643-26.2018.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0002643-26.2018.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, AFASTAR as preliminares suscitadas, e, no mérito, também por votação unânime, JULGAR procedente o pedido inicial para declarar rescindida a sentença homologatória do acordo fraudulento e, em consequência, declarar extinta ação de execução proposta pelo réu, fundada no termo de Confissão de dívida proposta em desfavor da aurora, o que faço com escopo no art. 485, IV, CPC. Condenação do Banco demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Placar
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