CNJ abre inscrições para Seminário Pacto Nacional pela Primeira Infância com estados da região Nordeste
Publicado por: Joelma de Sousa Abreu
O Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), por meio da Coordenadoria Estadual Judiciária da Infância e Juventude (CEJIJ), informa que estão abertas as inscrições para Seminário do Pacto Nacional pela Primeira Infância da região Nordeste.
O evento é coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e financiado com recursos do Fundo dos Direitos Difusos do Ministério da Justiça e Segurança Pública (CFDD), e acontecerá de forma virtual nos dias 16 e 17 de abril, às 08h30.
O encontro virtual irá proporcionar diálogo entre os diversos atores responsáveis pela atenção à primeira infância dos estados da Região Nordeste, com objetivo de conhecer a realidade local e sensibilizar os operadores do direito, as equipes técnicas e os demais profissionais da rede de atenção à primeira infância sobre a importância do Marco Legal da Primeira Infância, lei de 13.257/ 2016.
O evento destina-se a magistrados, procuradores, promotores, defensores públicos, advogados, equipes psicossociais-jurídicas, parlamentares e servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, profissionais do Sistema de Garantia de Direitos e da sociedade civil da Região Nordeste – Conselhos Tutelares, Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente, servidores das unidades de Direitos Humanos, Desenvolvimento Social, Cultura, Esporte, Saúde, Educação, Segurança Pública, empresários, entre outros.
As inscrições podem ser feitas através do link: https://eventos.cnj.jus.br/inscricao-seminario-do-pacto-nacional-pela-primeira-infancia-regiao-nordeste
Os debates entre moderadores e palestrantes devem resultar em possíveis soluções que poderão ser implementadas pelos órgãos governamentais de cada estado com objetivo de solucionar os problemas e dificuldades na proteção da criança.
A sociedade em geral pode acompanhar o seminário que será transmitido pelo Canal do YouTube do CNJ, com possibilidade de participação de 10.000 participantes, não somente do nordeste.
Para obtenção de certificação de participação de 16 horas, no evento, será necessário registro de frequência por meio do link disponibilizado no campo de descrição na hora da transmissão.
POR QUE FALAR SOBRE A PRIMEIRA INFÂNCIA?
A atenção integral à criança ganhou ainda mais relevância quando a Organização Mundial proclamou a Declaração Universal dos Direitos da Criança, em 1950, desde de então, foram realizadas vários encontros para destacar a importante, no âmbito da esfera pública, os fatores de aprendizagem e desenvolvimento da pessoa nos primeiros anos de vida como estratégia mais eficaz de promover o desenvolvimento das habilidades cognitivas e sociais, que dão sustentação à aprendizagem ao longo da vida, consequentemente maior aquisição de maior capacidade, o que contribui para o desenvolvimento do País.
A Constituição Federal (art. 227) relaciona os direitos da crianças e determina que sejam atendidos pela a família, sociedade e Estado como prioridade, mas tarde o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) estabelece os direitos que devem ser atendidos. O Marco Legal da Primeira Infância, ajusta e dá novos horizontes aos direitos das crianças de até 6 anos de idade.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 05/05/2025 a 12/05/2025 (05/05/2025 a 12/05/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | AGRAVO INTERNO CÍVEL | 0758876-94.2021.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0758876-94.2021.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Votos convergentesDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Relator
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Consulta pública do processo
0758876-94.2021.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.
Placar
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2 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0754577-69.2024.8.18.0000 | Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0754577-69.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Votos convergentesDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Relator
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Voto vencedor
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Consulta pública do processo
0754577-69.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em julgar procedente a presente ação rescisória, para desconstituir a sentença proferida nos autos do processo n. 0821316-94.2021.8.18.0140, determinando o regular processamento da demanda originária com a citação da ora autora.
Placar
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3 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0004109-94.2014.8.18.0000 | Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0004109-94.2014.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Votos convergentesDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Relator
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Voto vencedor
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Consulta pública do processo
0004109-94.2014.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER da presente ação rescisória, para no mérito julgar improcedente o pedido do autor, mantendo o acordão vergastado por seus próprios fundamentos. Condenação da parte autora TRANSPORTES E TURISMO FURTADO LTDA EPP ao pagamento das custas processuais. Diante da improcedência da rescisória, aplico ao autor a penalidade de multa de 5% (cinco) por cento do valor da causa, revertida em favor de JOAQUIM PINHEIRO DE ARAÚJO.
Placar
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4 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0755296-56.2021.8.18.0000 | Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0755296-56.2021.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Voto vencedor
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Consulta pública do processo
0755296-56.2021.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, não tendo se configurado qualquer das hipóteses previstas no art. 966, do Código de Processo Civil, JULGARAM improcedente a presente Ação Rescisória, uma vez que não se verificou existência de violação expressa em lei ou sobre erro de fato, destacando-se que esta ação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Custas de lei e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Placar
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