CNJ destaca produtividade dos desembargadores do TJ-PI no ‘Plenário Virtual 2º grau’
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deu destaque à matéria do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) referente à produtividade dos desembargadores no ano de 2023 quanto aos julgamentos realizados pelo Plenário Virtual do 2º grau. A repercussão em nível nacional mostra a importância desta ferramenta para o TJ-PI, que tem conseguido prestar seus serviços de forma mais célere.
Abaixo, a íntegra da matéria veiculada no site do Conselho.
O Plenário Virtual do 2º grau do do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) julgou em 2023 40.437 (quarenta mil quatrocentos e trinta e sete) processos nas sessões virtuais, contemplando as demandas dos seus 15 órgãos colegiados de competência Cível, Criminal e de Direito Público e Turmas Recursais. Os números representam 88% de julgamento dos processos pautados. Os dados estão disponíveis no Portal da Transparência, no campo Sessões de Julgamentos – 2º grau.
Para o presidente do TJPI, desembargador Hilo de Almeida Sousa, o surgimento do Plenário Virtual 2º grau veio sanar a necessidade de melhor gerenciar os julgamentos e o acervo processual das unidades de segundo grau. Assim, complementa o presidente, a SEJU, em colaboração com a STIC, disponibilizou os principais dados referentes ao desempenho das sessões virtuais e presenciais/videoconferência. “Com a disponibilização de tais dados, a unidades judiciárias de segundo grau poderão conhecer melhor seu acervo, o perfil e comportamento dos seus órgãos colegiados e, consequentemente, aumentar a produtividade do TJPI”, detalha o desembargador-presidente.
Idealizador da ferramenta em 2019 durante sua gestão como presidente, o desembargador Sebastião Ribeiro Martins pontuou que o Plenário Virtual no âmbito do segundo grau de jurisdição do Poder Judiciário do Piauí foi implementado por meio do Provimento/TJPI nº 13/2019, possibilitando o julgamento em ambiente totalmente virtual dos processos de competência originária e os recursos interpostos no segundo grau de jurisdição, distribuídos no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). “O julgamento dos processos no segundo grau ocorre por dois tipos de sessões, virtuais (Plenário Virtual) ou presenciais/videoconferência”, comentou.
Paula Meneses, Secretaria Judiciária (SEJU) do TJ-PI, explica que desde sua implantação a ferramenta tem contribuído para a celeridade dos julgamentos pela dinâmica adotada. “Isso tem demostrado a eficiência da ferramenta, a plena adesão da comunidade jurídica e a satisfação da sociedade que obtém julgamento mais célere”.
O Plenário
Desde a implementação no segundo grau do TJPI, em 2019 até 2023, foram pautados 140.270 (cento e quarenta mil duzentos e setenta) processos, desse total tiveram julgamentos concluídos 120.798 (cento e vinte mil setecentos e noventa e oito) processos. No ano de 2023 totalizou 45.871 (quarenta e cinco mil oitocentos e setenta e um) processos pautados, desses, 40.437 (quarenta mil quatrocentos e trinta e sete) foram julgados.
Como funciona
As sessões de julgamento no Plenário Virtual iniciam às 12h da sextas-feiras e são concluídas na às 10h da sexta-feira seguinte. Após a inserção do relatório no Sistema PJe, o relator deve indicar o julgamento do processo se dará em ambiente virtual, observando-se os processos com envio obrigatório (agravo interno e embargos de declaração) e os que serão encaminhados a critério do relator. Para que o processo seja incluído em sessão em ambiente virtual, o relatório e o voto precisam estar necessariamente inseridos no Sistema PJe até a data da abertura da Sessão Virtual.
Considerando o relatório do ano de 2023 a média de processos pautados por semana de sessão virtual é de 911 (novecentos e onze) processos e a média de processos pautados nas sessões presenciais/videoconferência é de 378 (trezentos e setenta e oito).
Últimas Notícias
Menu Inicial
Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual a 2ª Câmara Especializada Cível de 12/09/2025 a 19/09/2025 - Relator: Des. Dourado (12/09/2025 a 19/09/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0806119-77.2022.8.18.0039 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0806119-77.2022.8.18.0039RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0806119-77.2022.8.18.0039
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, reformando em parte a sentença monocrática para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples, por terem ocorrido em data anterior a 30/03/2021, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do cc, e art. 161, § 1º, do ctn) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da súmula do stj), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, bem como determinar a compensação do valor recebido de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) com os valores resultantes da condenação, devidamente atualizado desde a data do depósito, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; Por fim, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum, nos termos do voto do Relator.
Placar
|
||||||||||||||||||
2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800625-84.2021.8.18.0067 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800625-84.2021.8.18.0067RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800625-84.2021.8.18.0067
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em seus termos. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação, nos termos do voto do Relator.
Placar
|
||||||||||||||||||
3 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803605-25.2024.8.18.0026 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0803605-25.2024.8.18.0026RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0803605-25.2024.8.18.0026
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentença e minorar a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa e para afastar a exigibilidade do valor da indenização pelos prejuízos que a instituição financeira tenha sofrido em razão da conduta da parte autora. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação, nos termos do voto do Relator.
Placar
|
||||||||||||||||||
4 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800079-60.2023.8.18.0034 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800079-60.2023.8.18.0034RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800079-60.2023.8.18.0034
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária, nos termos do voto do Relator.
Placar
|
||||||||||||||||||
5 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801259-09.2020.8.18.0102 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0801259-09.2020.8.18.0102RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0801259-09.2020.8.18.0102
Proclamação do resultado
por unanimidade, acolher os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; b) condenar a empresa ré a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS. c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, a partir da sessão de julgamento, e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação (Súmula 54/STJ). d) No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios. e) afastar a penalidade de litigância de má-fé aplicada ao embargante na sentença de primeiro grau; f) inverter o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
Placar
|