CNJ promove o II Caminhos Literários no Socioeducativo em novembro e dezembro
Publicado por: Rodrigo Araújo
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promove, nos meses de novembro e dezembro de 2023, o II Caminhos Literários no Socioeducativo: Pelo Direito à Leitura, com o tema “Manifestações literárias e participação juvenil”.
Os dois primeiros dias de evento, 29 e 30 de novembro, serão abertos ao público, com transmissão ao vivo pelo canal do CNJ no YouTube e emissão de certificado. O destaque deste início é o lançamento do primeiro Censo Nacional de Práticas de Leitura no Sistema Socioeducativo, mas também acontecerão debates, apresentações artísticas e trocas sobre experiências culturais em contexto socioeducativo.
A programação continua nos dias 6 e 7 de dezembro, com duas sessões fechadas direcionadas aos adolescentes em unidades de internação e profissionais envolvidos no acompanhamento de medidas socioeducativas. No dia 13 de dezembro, o encerramento será marcado pela primeira Conferência Livre de Cultura no Sistema Socioeducativo, parceria entre o CNJ e o Ministério da Cultura (Minc).
Nesta segunda edição, será fomentada a literatura em suas múltiplas formas de manifestação, com participação de atores do sistema de Justiça e garantia de direitos, artistas, e dos adolescentes em cumprimento de medida nas 27 unidades da federação.
O ‘Caminhos Literários no Socioeducativo’ contempla uma das iniciativas do programa Fazendo Justiça ação de Fomento à Leitura do Programa Fazendo Justiça, executado em parceria entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) para acelerar transformações no campo da privação de liberdade. No Piauí, a Coordenadoria Estadual Judiciária da Infância e Juventude (CEJIJ), gestão local e as unidades socioeducativas, têm sido parceiras para viabilizar a participação de profissionais, adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.
Para mais informações, confira aqui a programação e acesse os links de inscrição.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 27/06/2025 a 04/07/2025 (27/06/2025 a 04/07/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO | 0753861-08.2025.8.18.0000 | Gabinete Nº 22 | VALDENIA MOURA MARQUES DE SA | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0753861-08.2025.8.18.0000RelatoriaVotos convergentesDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
Gabinete Nº 22
Voto vencedor
Gabinete Nº 22
Consulta pública do processo
0753861-08.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, deferir o pedido do requerente, determinando o desaforamento do julgamento da ação penal nº 0800764-89.2022.8.18.0038 para a Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos exatos termos da fundamentação, nos termos do voto da Relatora.
Placar
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2 | REVISÃO CRIMINAL | 0752999-37.2025.8.18.0000 | Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0752999-37.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Votos convergentesDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Gabinete Nº 22
Relator
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Voto vencedor
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Consulta pública do processo
0752999-37.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, NÃO CONHECER da presente revisão criminal, por ausência dos requisitos legais do artigo 621 do Código de Processo Penal. Todavia, de ofício, reconheço a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3, redimensionando a pena do revisionando para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP, ficando mantidas as demais disposições da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
Placar
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