CNJ realiza curso autoinstrucional para utilização do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0)
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou a primeira etapa do curso autoinstrucional para utilização do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), que substituirá, a partir de maio, o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0).
A formação, direcionada a servidoras, servidores, magistradas e magistrados do Poder Judiciário, busca capacitar usuários do sistema a fazer registros de documentos processuais, como mandados de prisão, alvarás de soltura, mandados de internação e guias de recolhimento e de internação.
As inscrições já estão abertas na plataforma de ensino à distância do CNJ, o Ceajud, pelo link:
https://www.cnj.jus.br/eadcnj/course/view.php?id=2038
Além do curso, está disponível a versão simplificada do Manual do Usuário.
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes (04/07/2025 a 11/07/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803965-08.2022.8.18.0065 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0803965-08.2022.8.18.0065RelatoriaDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Voto vencedor
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Consulta pública do processo
0803965-08.2022.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal."
Placar
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