Com expectativa de negociação de R$ 45 milhões, TJ-PI promove 2ª Rodada de Acordos Diretos em Precatórios do Estado do Piauí
Publicado por: Vanessa Mendonça
Com expectativa de negociação de R$ 45 milhões, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) promoverá a 2ª Rodada de Acordos Diretos em Precatórios do Estado do Piauí. O Edital 001/2023 foi publicado nesta terça-feira (14) pela Presidência do TJ-PI, e é destinado a beneficiários cujos precatórios tenham vencimento até o ano de 2024.
A forma de negociação prevista no edital é de acordo direto, com percentual de deságio de 40% em relação ao crédito atualizado, conforme determina o Decreto nº 20.139, que prevê esse instrumento de quitação de créditos de precatórios devidos pelo Estado do Piauí. O prazo de habilitação dos interessados é de 30 de outubro a 13 de novembro.
“Por meio dessas rodadas de acordos diretos de precatórios do Estado, o Tribunal de Justiça propicia o pagamento de beneficiários que esperariam anos para o recebimento de seus créditos e, ao mesmo tempo, uma economia aos cofres públicos, com a diminuição da dívida do Estado. Isso é fazer a Justiça cumprir seu papel de promoção da pacificação social”, explica o desembargador Hilo de Almeida, presidente do TJ-PI.
São considerados beneficiários aptos à participação no certame: o beneficiário originário, devidamente apontado no ofício precatório, e que não tenha cedido a totalidade de seu crédito; o advogado, quanto aos seus honorários contratuais já devidamente destacados nos autos do precatório, na data da publicação deste edital; o advogado, quanto aos seus honorários sucumbenciais, constantes do ofício precatório; os herdeiros de beneficiários originários falecidos, quanto ao seu quinhão, desde que já habilitado nos autos do precatório, na data da publicação deste edital; o cessionário do precatório cujo pedido de cessão já esteja devidamente deferido e registrado nos autos do precatório e no Sistema de Gestão de Precatórios (Sapre), na data da publicação deste edital, bem como o cessionário cujo pedido de cessão tenha sido protocolado no Tribunal até a data da publicação deste edital, que ainda esteja pendente de análise, ficando o pagamento condicionado à efetiva mudança de titularidade do crédito nos autos e no Sapre.
“A inscrição do beneficiário será individual, de modo que a opção do beneficiário principal não vincula o advogado, para fins de recebimento de seus honorários (contratuais ou sucumbenciais), e vice-versa, sendo considerados créditos autônomos para fins de habilitação no acordo direto. Pelo mesmo motivo, cada herdeiro deverá se habilitar individualmente para recebimento do crédito referente ao seu quinhão hereditário”, explica o magistrado Rodrigo Tolentino, juiz auxiliar da Presidência, chefe da Coordenadoria de Precatórios.
A habilitação do beneficiário abrangerá a totalidade do crédito devido e será feita exclusivamente através de formulário de requerimento, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na aba “Precatórios”, acessível apenas durante o período de vigência do prazo de habilitação.
O magistrado Rodrigo Tolentino detalha, ainda, que, por se tratar de patamar fixo de deságio, “e na inexistência de outras condicionantes no decreto estadual, desnecessária a realização de sessão de conciliação, de modo que a homologação do requerimento de habilitação será realizada por decisão nos autos do precatório, após verificada a presença dos requisitos legais”.
Para mais detalhes, confira a íntegra do Edital.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 23/05/2025 a 30/05/2025 (23/05/2025 a 30/05/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0764282-28.2023.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0764282-28.2023.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0764282-28.2023.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em REJEITAR as preliminares arguidas, e, no mérito, também por votação unânime, JULGAR IMPROCDENTE a presente ação rescisória, mantendo-se integralmente o acórdão proferido na Apelação nº 2017.0001.003029-6, bem como a decisão monocrática que indeferiu a tutela provisória contida no Id 14651806. Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Todavia, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC. Advirta-se às partes do presente feito, que a oposição de embargos de declaração, com o fito meramente protelatórios, poderá ensejar multa consoante o art. 1.026, §2º do CPC.
Placar
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| 2 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0002643-26.2018.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0002643-26.2018.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0002643-26.2018.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, AFASTAR as preliminares suscitadas, e, no mérito, também por votação unânime, JULGAR procedente o pedido inicial para declarar rescindida a sentença homologatória do acordo fraudulento e, em consequência, declarar extinta ação de execução proposta pelo réu, fundada no termo de Confissão de dívida proposta em desfavor da aurora, o que faço com escopo no art. 485, IV, CPC. Condenação do Banco demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Placar
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