Comarca de Santa Filomena encerra processo do Tribunal do Júri em tempo recorde
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
No dia 08 (oito) de novembro, a Vara Única da Comarca de Santa Filomena encerrou a tramitação de um processo de competência do Tribunal Popular do Júri em tempo extraordinário. O caso trata dos autos nº 0800132-58.2024.8.18.0114 e diz respeito a um crime de homicídio qualificado (art. 121, inciso II, do CPB) ocorrido no dia 02/06/2024, no bairro Primavera, que levou a vítima à óbito por disparo de arma de fogo.
Os autos tiveram início com o protocolo de pedido de representação pela prisão temporária do acusado distribuído no PJE aos 04/06/2024 através da autoridade policial da cidade de Gilbués-PI, responsável pelas investigações na cidade de Santa Filomena-PI.
A decisão que decrete a prisão temporária do acuado foi proferida aos 05/06/2024, tendo o acusado sido preso aos 10/06/2024.
Daí então, toda a instrução se deu de maneira louvável e com a maior brevidade possível, mesmo em vista do caso versar sobre procedimento do Júri, que tem por característica o procedimento bifásico.
Audiência de instrução e julgamento foi realizada aos 23/09/2024, com Decisão de pronúncia proferida na mesma data.
Com a sessão designada para a última sexta-feira (08) às 9h00, o julgamento se deu na sala de audiências da Comarca de Santa Filomena contando com a participação da população tanto na composição do corpo de jurados, como de expectadores que aguardavam o resultado do julgamento.
A sentença foi lida às 17h04 pelo Juiz presidente da sessão, Manfredo Braga Filho, o qual apresentou a todos a decisão de condenação do acusado, bem com a aplicação da pena de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
O magistrado Manfredo Braga Filho, Juiz da Comarca, registra que a eficiência na atuação da equipe de servidores foi fundamental para a tramitação extraordinária do processo, bem como para o julgamento realizado, dando destaque à atuação do Oficial de Justiça Ceir Oliveira Filho que deu cumprimento a todos os mandados de forma primorosa, o que possibilitou a execução dos trabalhos da forma mais célere possível.
Assim, os autos percorreram ao todo 157 dias entre a data do protocolo e o julgamento pelo tribunal do Júri, e 159 dias se contados desde a data do fato, um feito, uma vez considerando que processos desta natureza costumam se delongar por anos, haja vista a existência de processos encerrados naquela comarca, muitos com mais de 10 (dez) anos de tramitação.
O julgamento do Processo nº 0800132-58.2024.8.18.0114 também é um marco para a comarca pois, encerra, por hora, a existência de processos de competência do Tribunal Popular do Júri na circunscrição, resultado de um trabalho célere e comprometido com a sociedade local.
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 11/07/2025 a 18/07/2025 (11/07/2025 a 18/07/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0759534-50.2023.8.18.0000 | Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0759534-50.2023.8.18.0000RelatoriaDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Voto vencedor
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Consulta pública do processo
0759534-50.2023.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE a ação rescisória para invalidar o acórdão proferido nos autos da apelação nº 0804495-03.2020.8.18.0026 por ter admitido como existente um fato, a celebração válida do contrato nº 201946461 que, efetivamente, não se verifica no conjunto probatório dos autos. No juízo rescisório, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para restabelecer parcialmente a sentença e reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantida a sentença quanto aos demais termos. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Face à procedência desta ação rescisória, condena-se a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Placar
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2 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0751630-81.2020.8.18.0000 | Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0751630-81.2020.8.18.0000RelatoriaDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Voto vencedor
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Consulta pública do processo
0751630-81.2020.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória, devendo o acórdão atacado ser mantido, em afinidade com o parecer ministerial.
Placar
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