Decisão inédita: juiz autoriza mandado de busca e apreensão no Estado do Piauí para crime cometido contra animais
Publicado por: Valéria Carvalho
Em decisão inédita no Estado do Piauí, o magistrado Luís Henrique Moreira Rego, coordenador da Central de Inquéritos da comarca de Teresina, decretou, nesta segunda-feira (11), a busca e apreensão de um cachorro vítima de maus-tratos, em atendimento ao requerimento formulado pela Autoridade Policial da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente. A acusada pela prática do delito é a dona do animal, que deverá responder pela autoria do crime, tipificado na Lei de Crimes Ambientais.
Após o recebimento da denúncia, que foi feita de forma anônima, a equipe de Polícia realizou inspeção in loco na residência onde o cachorro vivia, a fim de comprovar os maus-tratos. Ficaram constatadas, na oportunidade, as condições inóspitas a que estava acometido o cão, que estava amarrado, sem comida, havendo em seu entorno dejetos e lixo.
O magistrado autorizou o mandado de busca no prazo de 48h. O animal foi encaminhado imediatamente à Associação Piauiense de Proteção e Amor aos Animais (Apipa), entidade que resgata e acolhe animais em situação de abandono. Já a autuada foi encaminhada à Central de Flagrantes da Capital.
Lei de Crimes Ambientais
A Lei n° 9605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e à prática de ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, podendo resultar em detenção de três meses a um ano, e multa.
Confira a decisão.
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes (04/07/2025 a 11/07/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803965-08.2022.8.18.0065 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0803965-08.2022.8.18.0065RelatoriaDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Voto vencedor
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Consulta pública do processo
0803965-08.2022.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal."
Placar
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