Decisão inédita: juiz autoriza mandado de busca e apreensão no Estado do Piauí para crime cometido contra animais
Publicado por: Valéria Carvalho
Em decisão inédita no Estado do Piauí, o magistrado Luís Henrique Moreira Rego, coordenador da Central de Inquéritos da comarca de Teresina, decretou, nesta segunda-feira (11), a busca e apreensão de um cachorro vítima de maus-tratos, em atendimento ao requerimento formulado pela Autoridade Policial da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente. A acusada pela prática do delito é a dona do animal, que deverá responder pela autoria do crime, tipificado na Lei de Crimes Ambientais.
Após o recebimento da denúncia, que foi feita de forma anônima, a equipe de Polícia realizou inspeção in loco na residência onde o cachorro vivia, a fim de comprovar os maus-tratos. Ficaram constatadas, na oportunidade, as condições inóspitas a que estava acometido o cão, que estava amarrado, sem comida, havendo em seu entorno dejetos e lixo.
O magistrado autorizou o mandado de busca no prazo de 48h. O animal foi encaminhado imediatamente à Associação Piauiense de Proteção e Amor aos Animais (Apipa), entidade que resgata e acolhe animais em situação de abandono. Já a autuada foi encaminhada à Central de Flagrantes da Capital.
Lei de Crimes Ambientais
A Lei n° 9605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e à prática de ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, podendo resultar em detenção de três meses a um ano, e multa.
Confira a decisão.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 11/04/2025 a 23/04/2025 (11/04/2025 a 23/04/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | |||||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800866-26.2017.8.18.0026 | Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800866-26.2017.8.18.0026RelatoriaDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Voto vencedor
Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Consulta pública do processo
0800866-26.2017.8.18.0026
Proclamação do resultado
à unanimidade, VOTAR no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, a fim de considerar que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS, nos termos da Tese 986 do STJ, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
Placar
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2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0823806-84.2024.8.18.0140 | Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0823806-84.2024.8.18.0140RelatoriaDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Voto vencedor
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Consulta pública do processo
Não disponível
Proclamação do resultado
por maioria de votos, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Placar
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