Desarquivamento Expresso: programa torna mais ágil fluxo de desarquivamento de processos
Publicado por: Eliane Alves
O Programa Desarquivamento Expresso (PDE), do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), alterou o fluxo de desarquivamento dos processos nas unidades judiciárias da comarca de Teresina, que atualmente pode ser protocolado diretamente pelas partes (advogados, defensores públicos, jurisdicionados e procuradores), através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), diretamente para o Arquivo Judicial Redonda, sem a intervenção da unidade judiciária.
De acordo com a gerente do programa, Vanessa Martins, o programa busca dinamizar o desarquivamento requerido pela parte interessada, que pode protocolar o pedido diretamente para o Arquivo Judicial, por meio do sistema SEI, sem a intervenção da unidade judiciária. “Antes da implantação do Desarquivamento Expresso, o advogado/defensor peticionava no Portal do Advogado para que a Vara solicitasse o desarquivamento via SEI, com o destino ao Arquivo Judicial, e, só então, o acesso aos autos era liberado ao interessado; e, na maioria da vezes, teria que realizar a migração dos processos no Sistema Legados”, explica a servidora.
Com o Desarquivamento Expresso, a solicitação é encaminhada diretamente para ao Arquivo Judicial, eliminando etapas burocráticas, diminuindo o tempo de tramitação, promovendo a redução de gastos com impressão e transporte de processos, reduzindo, assim, a demanda de atendimento de balcão e facilitando o acesso dos autos às partes e elevando a agilidade e a produtividade na prestação jurisdicional.
“De acordo com o nosso planejamento, o Desarquivamento Expresso deverá reduzir em cerca de 90% o fluxo de advogados, defensores e partes nos balcões das unidades judiciárias e do próprio Arquivo Judicial, além de proporcionar maior controle organizacional sobre o fluxo de processos desarquivados”, complementa Vanessa Martins.
Etapa 1: Como o usuário externo pode realizar o peticionamento no Programa de Desarquivamento Expresso via Sistema SEI:
Primeiramente, o usuário externo deve realizar o cadastro no Sistema Eletrônico (SEI), após solicitar o cadastro para peticionamento usuário externo via Sei, o usuário deverá preencher os dados cadastrais informando os documentos exigidos e informar os dados de autenticação (e-mail e senha); em seguida deve enviar os dados e aguardar a liberação do acesso para o e- mail informado para realizar o peticionamento.
Etapa 2: Como peticionar:
1.No menu, selecionar “Peticionamento -> Processo Novo”;
2. Selecionar o tipo de processo que deseja iniciar (solicitação de desarquivamento expresso de autos/extração de cópias);
3.Preencher o documento modelo de solicitação solicitação de desarquivamento expresso de autos/extração de cópia com os dados exigidos, juntando as custas quando exigidas;
4.Clicar em “Salvar” o documento ;
5.Clicar em “Peticionar” e assinar eletronicamente o documento clicando em “Assinar” e informando os mesmo e-mail e senha utilizado no cadastro ;
6.O pedido será encaminhado diretamente para o Arquivo Judicial da Redonda;
7.Os arquivos serão anexados nos autos em pdf com visibilidade paras as partes e também será encaminhado no e-mail informado pelo Arquivo Judicial Redonda;
8.Caso as partes precisem peticionar nos autos arquivados basta protocolar um novo processo incidental diretamente no Sistema PJE, conforme art. 4º provimento 122/23.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 25/04/2025 a 06/05/2025 (25/04/2025 a 06/05/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0003487-20.2011.8.18.0000 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0003487-20.2011.8.18.0000RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0003487-20.2011.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, i) determinar a extinção da presente Ação Rescisória sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC/73, ante a sua inadmissibilidade, porquanto movida fora das hipóteses legalmente estabelecidas; ii) por solver questão de ordem, determina-se, de ofício, o desarquivamento dos autos da Apelação Cível nº 06.003171-9, com a devida desconstituição da certidão de trânsito em julgado, a consequente reabertura e devolução do prazo recursal em favor do Autor, desta Ação Rescisória, a fim de que seja possibilitado a parte Autora o direito de recorrer do referido acórdão prolatado; iii) em razão de questão de ordem suscitada, determinou-se a manutenção da terceira decisão monocrática, proferida nestes autos sob a ordem de movimentação nº 119-e-TJPI, que autorizou o juízo da execução a prosseguir com os atos próprios da execução provisória no quantum anteriormente fixado, qual seja, R$ 1.013.782,25 (um milhão e treze mil e setecentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos); iv) julgar prejudicado, em razão de perda de objeto processual, nos termos do art. 557, do CPC/73 (art.932, III, Do CPC/15), os Agravo Internos nº 0750084-20.2022.8.18.0000 e 0002814-80.2018.8.18.0000, devendo a cópia desta decisão ser transladadas aos referidos autos.
Placar
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2 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0707441-52.2019.8.18.0000 | Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0707441-52.2019.8.18.0000RelatoriaDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Voto vencedor
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Consulta pública do processo
0707441-52.2019.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em conhecer da presente ação rescisória, mas para negar-lhe provimento, confirmando-se a decisão Id. 8361907, nos termos do voto do Relator.
Placar
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3 | AGRAVO INTERNO CÍVEL | 0756809-88.2023.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0756809-88.2023.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0756809-88.2023.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHECER do agravo interno interposto, em razão da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, pela mera repetição das razões apresentadas na inicial e flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, condenando a parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, com base no do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, bem como honorários recursais na base de 10% sobre o valor do proveito econômico pretendido.
Placar
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