Desembargador Antônio Nolleto assume compromisso de entregar justiça ao povo do Piauí
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
Ao tomar posse de forma administrativa na manhã desta terça-feira (02), o desembargador Antônio Nolleto assumiu o compromisso de levar a justiça ao povo piauiense. O novel desembargador chega ao cargo pelo critério de antiguidade e passa a ocupar a vaga deixada pelo desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Durante sua fala, o desembargador disse que o momento era de grande satisfação e de agradecimento. Ele destacou sua trajetória pelas diversas comarcas do estado e mencionou um pouco do perfil de cada desembargador da corte, que agora passa a compor.
“Estou convicto de que aqui chegando, tenho muito a aprender com meus pares. São 37 anos de vivência jurídica e de paixão pelo direito. Se o povo espera de nós justiça, nós vamos levar justiça”, comentou.
Antônio Nolleto também agradeceu a todos os desembargadores, aos magistrados, aos familiares e amigos, bem como a cada assessor com quem já trabalhou.
Na sessão administrativa também tomaram posse os desembargadores Vidal de Freitas e Dioclécio Sousa, além da desembargadora Maria do Rosário.
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3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes (04/07/2025 a 11/07/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803965-08.2022.8.18.0065 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0803965-08.2022.8.18.0065RelatoriaDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Voto vencedor
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Consulta pública do processo
0803965-08.2022.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal."
Placar
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