Desembargador Antonio Peres Parente será homenageado no Memória Viva
Publicado por: Guilherme Torres
Nesta quinta-feira (27), às 10h, o projeto Memória Viva homenageará o Desembargador Antonio Peres Parente. A transmissão acontecerá pelo canal do YouTube da Escola Judiciária do Piauí.
Natural de Teresina, Antonio Peres Parente nasceu em 26 de fevereiro de 1942, filho de Benedito Peres dos Santos e Emília Valéria dos Santos. Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Piauí (UFPI), em 1971, exerceu o cargo de escrevente datilógrafo do Ministério dos Transportes – 2º BEC, de 1960 a 1974.
Em seguida, foi Promotor Público na comarca de Alto Longá (PI), de 1974 a 1975; Juiz de Direito Adjunto da 4ª Zona Judiciária na Comarca de Campo Maior (PI), em 1975; Juiz de Direito de 1ª Entrância na Comarca de São Miguel do Tapuio (PI), de 1975 a 1979; Juiz de Direito de 2ª Entrância na Comarca de São Raimundo Nonato (PI), de 1979 a 1982; Juiz de Direito de 3ª Entrância, de 1982 a 1983 e de 4ª Entrância, de 1983 a 2005, em Teresina; e Desembargador da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de 2005 a 2006.
Em sua carreira, participou de cursos, seminários e treinamentos promovidos pela AMB, no Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Paraná, respectivamente. Criou a Vara de Execuções Penais com a implantação da nova lei; participou de cursos promovidos pelo Ministério da Justiça, relacionado à nova Lei de Execuções Penais em Brasília e Espírito Santo. Foi relator de 133 acórdãos publicados, até 09 de setembro de 2010, no site do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O desembargador aposentou-se em 25 de fevereiro de 2011.
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Desa. Lucicleide P. Belo (05/05/2025 a 12/05/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0010107-50.2010.8.18.0140 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0010107-50.2010.8.18.0140RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0010107-50.2010.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, de ofício, ANULAR a sentença e determino o rejulgamento da causa, observados seus limites subjetivos e objetivos.
Consequentemente, fica prejudicado o recurso interposto contra aquele decisum.
Sem honorários advocatícios, eis que, anulada a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes aos ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, na forma do voto da Relatora.
Placar
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2 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0843486-60.2021.8.18.0140 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0843486-60.2021.8.18.0140RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0843486-60.2021.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a ocorrência de prescrição parcial em relação aos descontos realizados anteriores a dezembro de 2016, posto que atingidos pela prescrição quinquenal e ainda determinar que o índice de correção monetária aplicável ao quantum indenizatório referente à indenização por danos morais ocorrerá nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do decisum (Súmula 362, STJ) acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
Mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Placar
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