Desembargador do TJ-PI autoriza funcionamento das lojas de conveniência em postos de gasolina da Capital
Publicado por: Valéria Carvalho
O desembargador Ricardo Gentil, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), concedeu liminar que pedia a manutenção do funcionamento das lojas de conveniência instaladas nos postos de gasolina de Teresina. A liminar foi expedida no último dia 29.
Por meio de decreto, o Executivo Municipal havia proíbido o funcionamento da atividade como forma de contenção do novo coronavírus. Entretanto, de acordo com o ato normativo, “a Constituição Federal, em seu art. 30, atribui aos municípios a prerrogativa genérica de ‘legislar sobre assuntos de interesse local’, dentro do seu peculiar interesse”, desde que “seja considerada, em matéria de competência concorrente, que a legislação municipal esteja em harmonia com a disciplina estabelecida pelos demais entes federativos”.
Dessa forma, o magistrado de 2° grau ressalta que, pelo Decreto Federal n° 10.282/2020, ficam resguardados, durante o período da pandemia, “o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, entendidos como aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da comunidade”.
No âmbito estadual, o decreto em vigor de n° 18.902/2020 autoriza a permanência de “alguns estabelecimentos considerados como serviços públicos essenciais e inadiáveis às necessidades da comunidade, incluisive das lojas de conveniência”.
Na decisão, o desembargador estabelece, ainda, que o atendimento nas lojas de conveniência seja feito com, no máximo, dois clientes, de forma simultânea, devendo ser evitada a aglomeração de pessoas.
Confira a decisão na íntegra.
Últimas Notícias
Menu Inicial
Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 22/08/2025 a 29/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil (22/08/2025 a 29/08/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0813565-56.2021.8.18.0140 | Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0813565-56.2021.8.18.0140RelatoriaDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos convergentesDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Voto vencedor
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Consulta pública do processo
0813565-56.2021.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido autoral, retificando, de ofício, a base de cálculo dos honorários advocatícios para fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada em mais 10% (dez por cento), totalizando a condenação do apelante ao pagamento de verba honorária de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal."
Placar
|
||||||||||||||||||
2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0816845-06.2019.8.18.0140 | Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0816845-06.2019.8.18.0140RelatoriaDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos convergentesDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Voto vencedor
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Consulta pública do processo
0816845-06.2019.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, na forma do voto do Relator: "CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de declarar a inexigibilidade do DIFAL e FECP sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias praticadas pela agravante ocorridas até 4 de abril de 2022, a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa.
Outrossim, determino ao recorrente que se abstenha da prática de sanções políticas em desfavor do recorrente como meio coercitivo ao pagamento do tributo cuja exigibilidade permaneça suspensa, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de elevação do valor da cominação, caso necessário.
Sem custas. Sem majoração de honorários."
Placar
|