Desembargador Edvaldo Moura é eleito vice-presidente do Colégio de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura
Publicado por: Valéria Carvalho
Durante a realização do 50º Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura (Copedem), o desembargador Edvaldo Moura, vice-diretor da Escola Judiciária do Estado do Piauí (Ejud-PI) e diretor-geral da Escola da Magistratura do Estado do Piauí (Esmepi), foi eleito primeiro vice-presidente do Copedem para o período 2020-2022. O encontro foi realizado em Palmas (TO) e a eleição ocorreu na última sexta-feira (29).
Na oportunidade, a chapa “Consolidação”, composta por diretores das Escolas Judiciais e da Magistratura, foi aclamada por unanimidade pelos participantes do Encontro. Demais atores da magistratura foram votados para compor a nova Mesa Diretora do Colégio de Diretores de Escolas para o biênio. A Diretoria Executiva da Comissão é presidida pelo desembargador Marco Villas Boas (Escola Superior da Magistratura Tocantinense).
O tema central do evento, que marcou ainda a celebração do trigésimo aniversário do TJ-TO, foi “Requisitos Legais e Normativos para o Credenciamento das Escolas de Governo”. São, ao todo, três dias de atividades voltadas à troca de conhecimentos entre as escolas de magistratura dos estados da federação e ao aperfeiçoamento dos serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário com a atuação dos juízes estaduais. Ao final do evento, foi lida a ‘Carta de Palmas’, documento que reúne pontos deliberados e aprovados pelos integrantes do Copedem após discussões.
Copedem
O Colégio foi criado em 2005, com a finalidade de ser um espaço permanente de discussão sobre as experiências das Escolas Judiciais e da Magistratura dos Tribunais Estaduais e com o propósito de aproximar e alinhar as ações das Escolas, sempre com vista à excelência da prestação jurisdicional.
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 22/08/2025 a 29/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil (22/08/2025 a 29/08/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0813565-56.2021.8.18.0140 | Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0813565-56.2021.8.18.0140RelatoriaDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos convergentesDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Voto vencedor
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Consulta pública do processo
0813565-56.2021.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido autoral, retificando, de ofício, a base de cálculo dos honorários advocatícios para fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada em mais 10% (dez por cento), totalizando a condenação do apelante ao pagamento de verba honorária de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal."
Placar
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2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0816845-06.2019.8.18.0140 | Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0816845-06.2019.8.18.0140RelatoriaDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos convergentesDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Voto vencedor
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Consulta pública do processo
0816845-06.2019.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, na forma do voto do Relator: "CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de declarar a inexigibilidade do DIFAL e FECP sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias praticadas pela agravante ocorridas até 4 de abril de 2022, a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa.
Outrossim, determino ao recorrente que se abstenha da prática de sanções políticas em desfavor do recorrente como meio coercitivo ao pagamento do tributo cuja exigibilidade permaneça suspensa, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de elevação do valor da cominação, caso necessário.
Sem custas. Sem majoração de honorários."
Placar
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