Dia da Síndrome de Down: legislação brasileira assegura direitos fundamentais
Publicado por: Rodrigo Araújo
Comemorado em 21 de março, o Dia Mundial da Síndrome de Down é uma data de conscientização global para celebrar a vida das pessoas com a síndrome e garantir que elas tenham as mesmas liberdades e oportunidades que todos. A data, proposta pelo Brasil e reconhecida oficialmente pela Organização das Nações Unidas (ONU) desde 2012, foi escolhida por representar a trissomia (triplicação) do cromossomo 21, que caracteriza a síndrome.
Os indivíduos com Síndrome de Down compartilham características físicas como rosto arredondado, olhos amendoados, deficiência intelectual que varia de pessoa para pessoa e cardiopatia congênita (presente desde ou mesmo antes do nascimento).
Além da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, nossa legislação dispõe de direitos aplicáveis às pessoas com Síndrome de Down. Confira-os:
Lei nº 7.853/1989: dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, com destaque para as áreas:
a) da educação, com a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios e a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas com deficiência, capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;
b) da saúde, com a garantia de acesso das pessoas com deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados, e a garantia de atendimento domiciliar para casos de deficiência mais grave;
c) da formação profissional e do trabalho, com apoio governamental, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive a cursos regulares;
d) de recursos humanos, com a formação de professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação profissional;
e) das edificações, com a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam as barreiras às pessoas com deficiência, permitindo seu acesso a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
Lei nº 10.048/2000: assegura atendimento prioritário às pessoas com deficiência nas repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras; obriga as empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo a reservar assentos, devidamente identificados; determina que logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, observem normas que facilitem o acesso e uso desses locais pelas pessoas com deficiência.
No Judiciário piauiense, a Sala de Acessibilidade, localizada no Fórum Cível e Criminal Desembargador Joaquim de Souza Neto, é um dos principais avanços em relação a recursos para pessoas com Síndrome de Down, uma vez que dispõe de um posto de emissão de Carteira de Identidade Nacional para essa população. O espaço foi criado com o objetivo de reduzir o tempo de espera em salas comuns, além de garantir que todos tenham acesso aos serviços jurídicos e de identificação, contribuindo para a garantia do pleno exercício da cidadania e dos direitos básicos universais.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Desa. Lucicleide P. Belo (05/05/2025 a 12/05/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0010107-50.2010.8.18.0140 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0010107-50.2010.8.18.0140RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0010107-50.2010.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, de ofício, ANULAR a sentença e determino o rejulgamento da causa, observados seus limites subjetivos e objetivos.
Consequentemente, fica prejudicado o recurso interposto contra aquele decisum.
Sem honorários advocatícios, eis que, anulada a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes aos ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, na forma do voto da Relatora.
Placar
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2 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0843486-60.2021.8.18.0140 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0843486-60.2021.8.18.0140RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0843486-60.2021.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a ocorrência de prescrição parcial em relação aos descontos realizados anteriores a dezembro de 2016, posto que atingidos pela prescrição quinquenal e ainda determinar que o índice de correção monetária aplicável ao quantum indenizatório referente à indenização por danos morais ocorrerá nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do decisum (Súmula 362, STJ) acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
Mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Placar
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