Diretor trata sobre melhorias do Fórum Cível e Criminal de Teresina
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
O diretor do Fórum Cível e Criminal de Teresina, juiz Teófilo Rodrigues Ferreira, esteve reunido com a Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) para tratar sobre melhorias quanto ao funcionamento da unidade.

Reunião contou com a presença dos Juízes Auxiliares da Presidência, Leonardo Brasileiro e Luís de Moura, do Cap. Muller, e do juiz Maurício Machado, presidente da Amapi
Reconduzido para a direção do fórum, o magistrado explicou que foram tratadas pautas na área da segurança e estrutura, bem como de assuntos relacionados à gestão do local. “Nossa conversa tratou sobre a possibilidade de colocação de portas giratórias com detector de metal, implantação de sistema de monitoramento eletrônico com câmeras de segurança e a colocação de cobertura no estacionamento com o uso de placas fotovoltaicas. Estaremos no aguardo dessas implementações”, destacou o juiz Teófilo Rodrigues Ferreira.
Para o presidente da Corte, desembargador Hilo de Almeida Sousa, a reunião foi bem proveitosa, pois mostrou a preocupação do diretor com o Fórum e seu bom funcionamento. “Essa atenção da direção é fundamental para que possamos ter um fórum funcionando bem e prestando um bom serviço à população. Além do mais, os servidores e magistrados que lá trabalham precisam de boa estrutura e segurança. Vamos trabalhar para atender essas demandas”.
O Superintendente de Segurança do TJ-PI, Tenente Cel. Castelo, mencionou que o tribunal tem trabalhado de forma atenta a estes pleitos e que em breve estará efetivando estas demandas. “Nosso desejo é que estas melhorias estejam implementadas na abertura do Ano Judiciário 2024”.
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Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 22/08/2025 a 29/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil (22/08/2025 a 29/08/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0813565-56.2021.8.18.0140 | Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0813565-56.2021.8.18.0140RelatoriaDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos convergentesDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Voto vencedor
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Consulta pública do processo
0813565-56.2021.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido autoral, retificando, de ofício, a base de cálculo dos honorários advocatícios para fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada em mais 10% (dez por cento), totalizando a condenação do apelante ao pagamento de verba honorária de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal."
Placar
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2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0816845-06.2019.8.18.0140 | Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0816845-06.2019.8.18.0140RelatoriaDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos convergentesDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Voto vencedor
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Consulta pública do processo
0816845-06.2019.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, na forma do voto do Relator: "CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de declarar a inexigibilidade do DIFAL e FECP sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias praticadas pela agravante ocorridas até 4 de abril de 2022, a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa.
Outrossim, determino ao recorrente que se abstenha da prática de sanções políticas em desfavor do recorrente como meio coercitivo ao pagamento do tributo cuja exigibilidade permaneça suspensa, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de elevação do valor da cominação, caso necessário.
Sem custas. Sem majoração de honorários."
Placar
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