EJUD e CEJIJ iniciam campanha de arrecadação de livros infantojuvenis
Publicado por: Marina Linard
Nesta quarta-feira (12), a Escola Judiciária do Piauí (EJUD) e a Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude do Poder Judiciário (CEJIJ) iniciam a campanha Virando a Página, que visa arrecadar livros paradidáticos infantojuvenis para crianças e adolescentes que vivem em situação de vulnerabilidade social. As caixas de arrecadação estão disponíveis no térreo do Palácio da Justiça, bem como no prédio histórico do TJPI, no Fórum Cível e Criminal e na EJUD, até o dia 28 de agosto.

O diretor-geral da EJUD, desembargador José Ribamar Oliveira, e a superintendente da EJUD, Germana Leal
A campanha faz parte da Ação nº 11 do Plano Nacional de Fomento à Leitura do Programa Fazendo Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Para o diretor-geral da EJUD, desembargador José Ribamar Oliveira, através da educação muitos jovens podem ter novos recomeços: “Incentivar a leitura, é uma forma destes adolescentes vislumbrarem outros caminhos e tomarem novos rumos em suas vidas, por isso, é muito importante que todos ajudem este projeto de grande valia para a sociedade” pontuou o diretor.
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Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 22/04/2025 a 29/04/2025 (22/04/2025 a 29/04/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | REVISÃO CRIMINAL | 0752032-26.2024.8.18.0000 | Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0752032-26.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Votos convergentesDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Relator
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Voto vencedor
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Consulta pública do processo
0752032-26.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, nos termos do voto do Relator.
Placar
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