Ejud-PI abre inscrições para ‘Curso de Formação em Política Pública de Tratamento Adequado de Conflitos e Interesses’
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
Estão abertas as inscrições para o ‘Curso de Formação em Política Pública de Tratamento Adequado de Conflitos e Interesses’, promovido pela Escola Judiciária do Piauí (Ejud-PI), e seguem até o dia 2 de abril.
Esta formação é credenciada pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e tem efeitos para fins de promoção/remoção por merecimento e vitaliciamento na carreira de magistrados. As aulas ocorrerão entre os dias 12 e 16 de abril, no horário das 14h às 18h.
Serão disponibilizadas 40 vagas, sendo 32 destinadas aos magistrados e 08 aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI). Para realizar a inscrição, o interessado deverá acessar o link (http://www.tjpi.jus.br/sysejud/events/courses_external).
Em face da impossibilidade de realização de encontros presenciais, em virtude da necessidade de minoração dos riscos de contaminação pela Covid-19, seguindo ainda as normativas do TJPI para realização de atividades educacionais, as aulas serão ministradas na modalidade presencial mediada por tecnologia, através da plataforma Cisco Webex Meetings.
A formação contará com a carga horária de 20h/a. O ministrante será o Juiz Rogério Monteles da Costa, Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Maranhão.
O objetivo do curso é desenvolver nos participantes senso crítico com relação ao papel da mediação e conciliação e outros métodos consensuais de solução de conflitos no contexto do desenvolvimento da cultura da paz, com vistas à consolidação da Política Judiciária de Tratamento Adequado dos Conflitos e ao aumento dos índices de conciliação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense.
A formação busca capacitar os magistrados para auxiliá-los no enfrentamento do problema concreto da aplicação da nova legislação (Lei nº 13.140/2015 – Lei de Mediação) e no cumprimento das diretrizes dos órgãos de controle e orientação, buscando disseminar a visão de mudança do paradigma judicial, do acesso à justiça, o sistema de tribunal multiportas, com vistas ao fortalecimento da cultura da paz.
Entre os temas a serem abordados, estão: Panorama histórico dos métodos consensuais e legislação pertinente; Métodos de resolução de conflitos; Política Judiciária Nacional de Tratamento adequado de conflitos: cultura da paz; Teoria dos jogos; Moderna teoria do conflito; Fundamentos da negociação; Conciliação-Mediação: procedimento, conceito, características, aplicações, fases, ferramentas-técnicas (teoria e dinâmica) e; o papel do juiz coordenador dos CEJUSCs.
A modalidade do formato on-line, presencial mediado por tecnologia, está em conformidade com a Portaria Nº 2211/2020 –PJPI/EJUD-PI, de 22 de julho de 2020.
MINISTRANTE
Dr. Rogério Monteles da Costa
Doutorando em Direito Constitucional e Mestre em Direito e Gestão de Conflitos pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Possui Curso de Habilidades em Mediação pela Columbia University, NY (EUA) e Direitos Humanos pela Universidade Portucalense, Porto (Portugal). Pós graduado em Direito Constitucional pela Uniceuma (MA) e em Docência do Ensino Superior pela UNINASSAU (PI). Possui graduação em Bacharelado em Direito pelo Centro de Ensino Superior do Amapá – CEAP (1997). É Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Maranhão, integrante do banco de formadores da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), integrante do banco de formadores de instrutores do Cadastro Nacional de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC) e professor do curso de Direito na Faculdade Uninassau, em Teresina/PI. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito e Gestão de Conflitos.
FONTE: Ejud-PI
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 23/06/2025 a 30/06/2025 (23/06/2025 a 30/06/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | |||||||||||||||||
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1 | DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 0751196-24.2022.8.18.0000 | Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA | - | Retirado de julgamento | ||||||||||||||||
Processo nº 0751196-24.2022.8.18.0000
Relator
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Link do processo no PJE
0751196-24.2022.8.18.0000
Situação: Retirado de julgamento.
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2 | INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL | 0854482-49.2023.8.18.0140 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0854482-49.2023.8.18.0140RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Votos divergentesDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Consulta pública do processo
0854482-49.2023.8.18.0140
Proclamação do resultado
por maioria de votos, em DECLARAR a incompetência (funcional) absoluta do Tribunal Pleno para apreciação da matéria, e determinar a redistribuição do feito à 2ª Câmara de Direito Público, órgão do qual é membro o eminente Desembargador José James Gomes Pereira, permanecendo o incidente, por prevenção, sob a sua relatoria (art. 59 do CPC), nos termos do voto vencedor do des. Vidal de Freitas. Vencidos o desembargador José James Gomes Pereira (relator), e os desembargadores Joaquim Santana, Sebastião Martins, Hilo de Almeida e Lirton Nogueira, que votaram pelo conhecimento da exceção de suspeição para, no mérito, rejeitá-la, mantendo-se hígidos todos os atos processuais proferidos pelo magistrado excepto, nos termos do art. 145 do CPC.
Placar
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3 | INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS | 0760895-68.2024.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0760895-68.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0760895-68.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e pela sua admissão, nos termos do art. 976 do CPC. No mérito, fixaram a seguinte tese jurídica: É passível o declínio de ofício da competência territorial em ações ajuizadas por consumidores, desde que observado o contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, cabendo ao magistrado oportunizar às partes manifestação prévia sobre eventual aleatoriedade na escolha do foro. Aplicar-se-á a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido distribuída após 4/6/2024, data da vigência da Lei nº 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que consagra a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. A Súmula 33 do STJ resta parcialmente superada, enquanto se admite o reconhecimento ex officio da incompetência territorial quando a aleatoriedade for manifesta e não houver prejuízo processual às partes.
Placar
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