Escola Judiciária abre inscrições para curso de Justiça Restaurativa
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
A Escola Judiciária do Piauí (EJUD-PI) abre, nesta segunda-feira (01), inscrições para o curso Justiça Restaurativa, que será realizado entre os dias 15 e 23 de março, por meio da plataforma Cisco Webex Meetings. O curso é credenciado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM). Serão disponibilizadas 40 vagas, sendo 32 destinadas aos magistrados e 08 aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI). Para realizar a inscrição, o interessado deverá acessar o link de inscrições na página da Escola Judiciária.
O curso será realizado na modalidade presencial mediada por tecnologia (aulas on-line ao vivo), de segunda-feira (15) a sexta-feira (19) e na semana seguinte, nos dias 22 e 23, das 14h às 18h. Ao todo, serão contabilizadas 24 horas/aula. Esta ação educacional tem efeitos para fins de promoção/remoção por merecimento e vitaliciamento dos magistrados do TJPI.
De acordo com os instrutores, o direito, considerado como conjunto escalonado e hierarquizado de normas jurídicas, “normalmente chega com atraso no tratamento e normatização de conflitos sociais e, por isso, pode passar ao largo das lesões a um sem-número de bens jurídicos, em um espaço virtual que possui uma complexidade que cresce em velocidade vertiginosa”. Assim, afirmam que “para nortear e corroborar a atualizada e correta prestação jurisdicional, é imprescindível não apenas uma revisão analítica dos dispositivos do nosso ordenamento jurídico positivo que tangenciam os cibercrimes, como também um estudo especializado da temática que passa pelos institutos multidisciplinares relativos aos artefatos, técnicas e métodos pelos quais estas infrações são praticadas, bem como à tipologia destes delitos na legislação nacional, seus métodos de investigação e peculiaridades de processamento”.
A modalidade do formato on-line, presencial mediado por tecnologia, está em conformidade com a Portaria Nº 2211/2020 – PJPI/EJUD-PI, de 22 de julho de 2020.
MINISTRANTES
O curso será ministrado pela professora Lauriene Ayres de Queiroz e pelo professor Plauto Cavalcante Lemos Cardoso.
Lauriene Ayres de Queiroz
Advogada, bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós-graduada em Direito Público pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Minas Gerais. Diploma Internacional em Justiça Restaurativa pela Queen’s University Kingston/Canadá em parceria com a Prison Fellowship International, Órgão Consultivo das Nações Unidas para assuntos prisionais. Membro da Associação Argentina de Justiça Constitucional. Analista de Direitos Humanos do Instituto Marista. Grupo de elaboração técnica da matriz curricular “Educação em Direitos Humanos” da Província Marista do Brasil Centro Norte. Grupo de elaboração técnica das Diretrizes Institucionais de Direitos Humanos para Crianças, Adolescentes e Jovens da União Marista do Brasil/Direitos Humanos e Empresa. Foi Professora Conteudista convidada do Curso de Extensão “Educação em Direitos Humanos com Enfoque em Crianças, Adolescentes e Jovens da PUC/PR – Presidente da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados  APAC Feminina de Belo Horizonte BH- Vice Presidente da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados da APAC de Santa Luzia.
Plauto Cavalcante Lemos Cardoso
Professor da pós-graduação da Universidade de Bolonha na Argentina no Programa de Especialización en Justicia Constitucional y Derechos Humanos e Professor da Pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica (PUC/Minas – IEC). Professor convidado da graduação do Departamento de Direito Público da Universidade de Buenos Aires (UBA. Doutorando em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires (UBA), Master of Laws – LL.M em Litigation – Novos desafios dos Contenciosos, pela Fundação Getúlio Vargas– FGV-Rio. Especialista em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires (UBA). Mestre em Literatura Inglesa pela Universidade de Sussex, Inglaterra e Especialista em Linguística Aplicada pela Universidade de Brasília (UnB). Graduado em Direito pela Universidade Cândido Mendes, Rio de Janeiro (UCAM/Ipanema) e em Letras Inglesas pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Editor chefe da Revista Latino-Americana de Estudos Políticos e do Estado, IJ Editores, Argentina. Autor de diversas obras.
>> EJUD/TJ-PI abre inscrições para cursos sobre SEI, PROJUD, Themis Web, Malote Digital e GLPI na segunda-feira (01/03)
A Escola Judiciária do Piauí (Ejud-PI), dando continuidade à implementação do Curso Sistemas Usuais do TJPI, abre nesta segunda-feira (01/02), inscrições para o treinamento de servidores voltado aos sistemas: Sistema Eletrônico de Informações (SEI), Processo Judicial Digital (PROJUD), Themis Web, Malote Digital e GLPI.
As formações ocorrerão entre os dias 15 e 19 de março, por meio da plataforma Cisco Webex Meetings, e serão ministradas pelo servidor Willame Carvalho e Silva e pelo Juiz de Direito Dr. Maurício Machado Queiroz Ribeiro.
Os cursos serão realizados no formato presencial mediado por tecnologia (aulas on-line ao vivo), com a disponibilidade de 40 vagas por turma,
destinadas aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), e as inscrições poderão ser feitas entre os dias 01 e 05 de março, por meio deste link. Os treinamentos serão ofertados em dias e horários específicos, a saber:
> Sistema Eletrônico de Informações (SEI) – nos dias 15 e 16, das 14h às 16h10min (5h/a);
> Processo Judicial Digital (PROJUD) – dia 17 de março, das 14h às 18h (4h/a)
> Themis Web – dia 18 de março, das 14h às 18h (4h/a);
> Malote Digital – dia 19 de março, das 14h às 15h40min (2h/a) e;
> GLPI – dia 19 de março, das 16h às 18h (2h/a)
Segundo o servidor Willame Carvalho e Silva, que ministrará o treinamento voltado ao SEI, o objetivo do curso é capacitar as pessoas que
atuam na gestão de documentos, para que possam utilizar o sistema e usufruir dos seus benefícios no dia a dia de trabalho.
Além disso, o magistrado Maurício Machado Queiroz Ribeiro acrescenta que, atualmente, não há que se falar no Poder Judiciário dissociado dos
sistemas de informática e que muitos desses sistemas ajudam os  servidores a desempenharem suas atividades com efetividade e celeridade.
A modalidade do formato on-line, presencial mediado por tecnologia, está em conformidade com a Portaria Nº 2211/2020 – PJPI/EJUD-PI, de 22 de julho de 2020.
INSTRUTORES
Willame Carvalho e Silva
Graduado em Filosofia pela Universidade Federal do Piauí (1992), Graduado em Letras pela Universidade Estadual do Piauí (1993) ,
Bacharelado em Direito pela Universidade Estadual do Piauí (2003), e Mestre em História da Educação pela Universidade Federal do Ceará
(1998) Doutorando em Sociologia pelo Instituto Superior de Ciência do Trabalho e Empresa – ISCTE (2010). É professor Assistente da Universidade Estadual do Maranhão – Campus Timon-MA(2000 – até a presente data) e instrutor da Escola do Judiciário Estadual Piauiense – EJUD Piauí (2016-até a presente data).
Maurício Machado Queiroz Ribeiro
Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Piauí (2007). Especialização MBA em Gestão Judiciária pela Fundação Getúlio Vargas (2016). Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI).
FONTE: EJUD/TJ-PI
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Página das Turmas Recursais:
 Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual a 2ª Câmara Especializada Cível de 12/09/2025 a 19/09/2025 - Relator: Des. Dourado (12/09/2025 a 19/09/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0806119-77.2022.8.18.0039 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
| Processo nº 0806119-77.2022.8.18.0039RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 
                                                            Relator
                                                            Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
                                                         
                                                            Voto vencedor
                                                            Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
                                                         
                                                            Consulta pública do processo
                                                            
                                                                                                                    
                                                            0806119-77.2022.8.18.0039                                                        
                                                                                                            
                                                         
                                                            Proclamação do resultado
                                                            por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, reformando em parte a sentença monocrática para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples, por terem ocorrido em data anterior a 30/03/2021, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do cc, e art. 161, § 1º, do ctn) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da súmula do stj), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, bem como determinar a compensação do valor recebido de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) com os valores resultantes da condenação, devidamente atualizado desde a data do depósito, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; Por fim, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum, nos termos do voto do Relator.
                                                         
                                                            Placar
                                                             
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| 2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800625-84.2021.8.18.0067 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
| Processo nº 0800625-84.2021.8.18.0067RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 
                                                            Relator
                                                            Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
                                                         
                                                            Voto vencedor
                                                            Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
                                                         
                                                            Consulta pública do processo
                                                            
                                                                                                                    
                                                            0800625-84.2021.8.18.0067                                                        
                                                                                                            
                                                         
                                                            Proclamação do resultado
                                                            por unanimidade, votar por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em seus termos. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação, nos termos do voto do Relator.
                                                         
                                                            Placar
                                                             
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| 3 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803605-25.2024.8.18.0026 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
| Processo nº 0803605-25.2024.8.18.0026RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 
                                                            Relator
                                                            Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
                                                         
                                                            Voto vencedor
                                                            Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
                                                         
                                                            Consulta pública do processo
                                                            
                                                                                                                    
                                                            0803605-25.2024.8.18.0026                                                        
                                                                                                            
                                                         
                                                            Proclamação do resultado
                                                            por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentença e minorar a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa e para afastar a exigibilidade do valor da indenização pelos prejuízos que a instituição financeira tenha sofrido em razão da conduta da parte autora. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação, nos termos do voto do Relator.
                                                         
                                                            Placar
                                                             
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| 4 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800079-60.2023.8.18.0034 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
| Processo nº 0800079-60.2023.8.18.0034RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 
                                                            Relator
                                                            Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
                                                         
                                                            Voto vencedor
                                                            Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
                                                         
                                                            Consulta pública do processo
                                                            
                                                                                                                    
                                                            0800079-60.2023.8.18.0034                                                        
                                                                                                            
                                                         
                                                            Proclamação do resultado
                                                            por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária, nos termos do voto do Relator.
                                                         
                                                            Placar
                                                             
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| 5 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801259-09.2020.8.18.0102 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
| Processo nº 0801259-09.2020.8.18.0102RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 
                                                            Relator
                                                            Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
                                                         
                                                            Voto vencedor
                                                            Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
                                                         
                                                            Consulta pública do processo
                                                            
                                                                                                                    
                                                            0801259-09.2020.8.18.0102                                                        
                                                                                                            
                                                         
                                                            Proclamação do resultado
                                                            por unanimidade, acolher os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; b) condenar a empresa ré a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS. c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, a partir da sessão de julgamento, e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação (Súmula 54/STJ). d) No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios. e) afastar a penalidade de litigância de má-fé aplicada ao embargante na sentença de primeiro grau; f) inverter o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
                                                         
                                                            Placar
                                                             
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