Em decisão inédita, Programa Regularizar determina regularização fundiária de 178 unidades habitacionais no Real Copagre
Publicado por: Vanessa Mendonça
O magistrado Leonardo Brasileiro, juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), emitiu decisão, na última sexta-feira, para regularização fundiária em benefício de 178 autores, moradores do conjunto habitacional Real Copagre, em Teresina. Trata-se do primeiro projeto de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social julgado no Programa Regularizar, unidade judiciária voltada a agilizar regularização fundiária no Piauí.
A ação foi proposta no dia 07 de junho deste ano, pelo Estado do Piauí e pelo Instituto de Terras do Estado do Piauí (Interpi). A sentença foi proferida no último dia 23, pelo juiz Leonardo Brasileiro, que também é coordenador do Programa Regularizar. O magistrado declarou adquirida a propriedade do imóvel pelos seus ocupantes e determinou a emissão dos registro de suas moradias, tendo a emissão dos registros sido iniciada logo após a sentença.
Na decisão, o juiz lembra que a Vila Real Copagre surgiu no início dos anos 2000, quando ali se estabelecerem as primeiras moradias. Atualmente, conta com mais de duzentas ocupações, formando uma comunidade com sua própria dinâmica e tradições específicas. “Contudo, passados mais de vinte anos, apesar de serem legítimos possuidores, os moradores dessa comunidade permaneciam em situação fundiária irregular, sem o registro de propriedade que lhes garantisse a segurança jurídica e o desenvolvimento pleno de suas vidas”, argumenta.
Para o desembargador Hilo de Almeida, presidente do TJ-PI, o processo de regularização fundiária do Real Copagre tem uma grande importância social, pois somente por meio da justiça foi possível materializar o direito de propriedade dos moradores desse local.
“A sentença atribuiu aos moradores do Real Copagre a segurança jurídica proporcionada pela regularização dos seus imóveis, que contribuirá para cidadania e o alcance de uma série de direitos fundamentais”, acrescenta o juiz Leonardo Brasileiro. O magistrado ressalta, ainda, que a inovação tecnológica é um dos principais pilares da atual versão do Programa Regularizar, de modo que tornará o Programa mais efetivo, permitindo a emissão de títulos de propriedade em um curto espaço de tempo. No processo do Real Copagre, por exemplo, registros de imóveis foram emitidos no mesmo dia em que a sentença foi proferida.
Segundo o Juiz Leonardo Brasileiro, esse resultado tão rápido somente foi possível devido ao emprego de uma solução tecnológica que transmitiu os dados ao sistema da serventia do 4º cartório de Teresina. Essa transmissão gerou, de forma automatizada, as novas matrículas e a emissão dos registros individuais.
Regularizar
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a regularização fundiária é uma importante iniciativa instituída pelo Provimento Conjunto n. 89/2023, e realizada por meio do Programa Regularizar, instituído pela Corregedoria Geral da Justiça no ano de 2019 e atualmente sob gestão da Presidência do Tribunal de Justiça.
O seu funcionamento se dá principalmente em uma unidade judicial, com jurisdição em todo o Estado, composta por um juiz coordenador que atua em cooperação com mais três juízes. Os magistrados são responsáveis pelo processamento e julgamento das ações distribuídas no Programa, que adota um procedimento especial de jurisdição voluntária.
O Programa tem como principal objetivo concretizar o direito à propriedade, regularizando a situação fundiária de famílias que ocupam áreas públicas ou privadas e atendam aos requisitos legais para a obtenção do registro imobiliário.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Desa. Lucicleide P. Belo (05/05/2025 a 12/05/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0010107-50.2010.8.18.0140 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0010107-50.2010.8.18.0140RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0010107-50.2010.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, de ofício, ANULAR a sentença e determino o rejulgamento da causa, observados seus limites subjetivos e objetivos.
Consequentemente, fica prejudicado o recurso interposto contra aquele decisum.
Sem honorários advocatícios, eis que, anulada a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes aos ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, na forma do voto da Relatora.
Placar
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2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0843486-60.2021.8.18.0140 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0843486-60.2021.8.18.0140RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0843486-60.2021.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a ocorrência de prescrição parcial em relação aos descontos realizados anteriores a dezembro de 2016, posto que atingidos pela prescrição quinquenal e ainda determinar que o índice de correção monetária aplicável ao quantum indenizatório referente à indenização por danos morais ocorrerá nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do decisum (Súmula 362, STJ) acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
Mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Placar
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