Em nova decisão, 4.ª Vara Cível de Parnaíba suspende decreto municipal que determinava reabertura do comércio local
Publicado por: Victor Bruno
A juíza Anna Victoria Muylaert Dias, titular da 4.ª Vara Cível da comarca de Parnaíba, determinou, pela segunda vez, a suspensão do Decreto Municipal n.º 471/2020, de 26 de março de 2020, do Gabinete do Prefeito daquela cidade, que determinava a reabertura do comércio local. A decisão — que veio à esteira da expiração da primeira decisão suspensiva contra a prefeitura, em 27 de março — foi publicada ontem (15), em caráter de urgência.
Para a magistrada, todas as condições para a suspensão do comércio em Parnaíba como meio de prevenção à disseminação da Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus, permanecem em vigor; dessa forma, “observa-se que o retorno às atividades comerciais, ao menos neste momento, é prematura, e, se permitida, causará grave e imenso prejuízo à saúde da coletividade”. A juíza também recordou os dispositivos legais de níveis federal e estadual de combate à doença, como o Decreto Estadual n.º 18.902/20 e a Lei federal n.º 13.979/20.
Além do mais, nas três semanas transcorridas entre a primeira e a segunda decisão da juíza, “houve um grande avanço no índice de contaminação por covid-19”. Na altura da redação da decisão, o Brasil, somava 25.262 casos e 1.532 óbitos, de acordo com os dados do Ministério da Saúde. A nível estadual, o Piauí contava com 75 casos e oito óbitos. Parnaíba, contudo, permanece com apenas um caso da doença, mas, para a magistrada, “o sucesso da medida de isolamento, face a não disseminação do vírus e surgimento de novos casos, se comparados com outros municípios com casos notificados”.
A magistrada Anna Victoria aplicou uma multa no valor de R$25.000,00, por dia, caso a Prefeitura determine nova ação no mesmo sentido. Além disso, a juíza também determinou novamente uma reavaliação da situação da saúde no município em 15 dias para sondar “a necessidade ou não de continuação da presente determinação”.
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 08/08/2025 a 18/08/2025 (08/08/2025 a 18/08/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL | 0751279-35.2025.8.18.0000 | Presidência do Tribunal de Justiça | ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0751279-35.2025.8.18.0000RelatoriaPresidência do Tribunal de Justiça Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Presidência do Tribunal de Justiça
Voto vencedor
Presidência do Tribunal de Justiça
Consulta pública do processo
0751279-35.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para declarar a competência da relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem para processar e julgar o Conflito de Competência nº 0761106-07.2024.8.18.0000.
Placar
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| 2 | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA | 0001627-91.2005.8.18.0000 | Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | - | Retirado de julgamento | |||||||||||||
Processo nº 0001627-91.2005.8.18.0000
Relator
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Link do processo no PJE
0001627-91.2005.8.18.0000
Situação: Retirado de julgamento.
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| 3 | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA | 0010398-09.2015.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0010398-09.2015.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Consulta pública do processo
0010398-09.2015.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos, mantendo integralmente o acórdão, por não se verificar contradição, omissão ou obscuridade aptas à modificação do julgado.
Placar
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