Em reunião, presidente do TJ-PI apresenta projetos Justo Acesso e Regularizar a parlamentar do Piauí
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
O presidente do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) esteve reunido nesta segunda-feira (21) com o deputado estadual Hélio Rodrigues Alves (PT). O juiz Teófilo Rodrigues Ferreira também participou da reunião.

Projetos do TJ-PI têm ganhado destaque, inclusive, junto ao Conselho Nacional de Justiça
Na oportunidade, o chefe da Corte Estadual apresentou ao parlamentar os projetos de destaque em andamento no âmbito do TJ-PI, bem como fez um resumo de seu plano de gestão, que tem como uma das premissas o trabalho integrado com outras instituições.
“Tivemos um momento bem agradável, onde tive a oportunidade de conhecer um pouco mais sobre a gestão do Tribunal de Justiça. O presidente Hilo de Almeida também nos mostrou como os projetos Justo Acesso e Regularizar, por exemplo, estão aproximando as pessoas dos serviços de justiça. Este momento também foi fundamental para fortalecermos a harmonia entre os Poderes”, assinalou o deputado Hélio Rodrigues Alves.
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Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 22/04/2025 a 29/04/2025 (22/04/2025 a 29/04/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL | 0752032-26.2024.8.18.0000 | Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0752032-26.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Votos convergentesDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Relator
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Voto vencedor
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Consulta pública do processo
0752032-26.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, nos termos do voto do Relator.
Placar
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