Ejud-PI conclui aulas do Curso Cerimonial Público e Organização de Eventos
Publicado por: Victor Bruno
Encerrou-se na última sexta-feira (13) o Curso Cerimonial Público e Organização de Eventos, oferecido pela Escola Judiciária do Piauí (Ejud-PI). Foram, ao todo, 40 horas-aula ofertadas para 30 alunos, que receberam capacitação na área da realização de solenidades públicas, com ênfase na discussão de temas como normas e leis do cerimonial público no Brasil, utilização dos símbolos nacionais, formas e pronomes de tratamento, postura do mestre de cerimônias, elaboração e endereçamentos de convites, entre outras pautas.
O público-alvo da formação eram chefes e assessores de cerimonial, relações públicas, chefes de gabinete e assessores de Comunicação Social do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI); contudo, também estiveram presentes servidores indicados pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e pelo Ministério Público Estadual (MPE-PI).
De acordo com a ministrante do curso, Emília Nunes, a meta foi capacitar os alunos para que possam realizar “solenidades públicas com excelência, na presença de autoridades federais, estaduais, municipais e do setor privado”.
Ministrante
A ministrante é assessora do Cerimonial do Tribunal de Contas do Estado do Piauí; acadêmica ocupante da Cadeira 24, tendo como Patrono o Embaixador Aluísio Napoleão, da Academia Brasileira de Cerimonial e Protocolo; instrutora de Cerimonial Público, Protocolo da Escola do Legislativo do Piauí e da Escola dos Municípios.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 17/10/2025 a 24/10/2025 (17/10/2025 a 24/10/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0757431-75.2020.8.18.0000 | Desembargador MARIO BASILIO DE MELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0757431-75.2020.8.18.0000RelatoriaDesembargador MARIO BASILIO DE MELO Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Voto vencedor
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Consulta pública do processo
0757431-75.2020.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração, mas REJEITÁ-LOS, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se, assim, na íntegra o acórdão embargado (ID 13885667). Sem condenação em honorários advocatícios em sede recursal, porquanto incabíveis em embargos de declaração, salvo quando manifestamente protelatórios, o que não se configurou no caso concreto, haja vista o propósito de prequestionamento, motivo pelo que deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º do CPC.
Placar
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| 2 | RECLAMAÇÃO | 0750542-32.2025.8.18.0000 | Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0750542-32.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Relator
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Voto vencedor
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Consulta pública do processo
0750542-32.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em CONHECER da presente Reclamação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, por conseguinte, íntegro o acórdão proferido pela 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí.
Placar
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