Estudantes de graduação fazem prova de seletivo para estagiário do TJPI
Publicado por: Severiano Alves
Na manhã de hoje (16), a Escola Judiciária do Piauí realizou a aplicação de provas do seletivo para estagiários Tribunal de Justiça do Piauí nas cidades de Teresina, Floriano, Picos, Corrente, Piripiri e Parnaíba.
O seletivo é destinado a estudantes dos cursos de Direito, Estatística, Informática, Pedagogia, Psicologia, Serviço Social, Administração, Ciências Contábeis, Comunicação Social, Arquitetura, Biblioteconomia, e Engenharia.
“Esse seletivo teve mais de 1.700 candidatos inscritos, numa prova de que o estágio no Tribunal de Justiça do Piauí é reconhecido pela comunidade acadêmica como valorosa oportunidade de aprendizado e de ingresso nas atividades profissionais. Toda a equipe da Escola Judiciária do Piauí se mobilizou para o seletivo e encerramos a aplicação da prova com a sensação de dever cumprido, porque tudo transcorreu com tranquilidade, os candidatos foram bem acolhidos e fizeram as provas e agora passaremos às outras etapas definidas pelo edital”, comentou Germana Leal, superintendente administrativa da Escola Judiciária do Piauí e supervisora da seleção pública para estagiários do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
De acordo com o edital, a divulgação dos gabaritos preliminares das provas objetivos será realizada amanhã (17) e a interposição de recursos contra questões e gabaritos deve ser feita dias 18 e 19 de junho.
A publicação do resultado final da seleção pública no Diário da Justiça está prevista para o dia 7 de julho.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Desa. Lucicleide P. Belo (05/05/2025 a 12/05/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0010107-50.2010.8.18.0140 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0010107-50.2010.8.18.0140RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0010107-50.2010.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, de ofício, ANULAR a sentença e determino o rejulgamento da causa, observados seus limites subjetivos e objetivos.
Consequentemente, fica prejudicado o recurso interposto contra aquele decisum.
Sem honorários advocatícios, eis que, anulada a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes aos ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, na forma do voto da Relatora.
Placar
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2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0843486-60.2021.8.18.0140 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0843486-60.2021.8.18.0140RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0843486-60.2021.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a ocorrência de prescrição parcial em relação aos descontos realizados anteriores a dezembro de 2016, posto que atingidos pela prescrição quinquenal e ainda determinar que o índice de correção monetária aplicável ao quantum indenizatório referente à indenização por danos morais ocorrerá nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do decisum (Súmula 362, STJ) acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
Mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Placar
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