Homem que tentou matar ex-companheira a facadas vai a Júri Popular em Piripiri
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
A 2ª Câmara Especializada Criminal manteve sentença do juiz Antonio Oliveira, da 1ª Vara da Comarca de Piripiri, que pronunciou o denunciado F.R.L.N. para que seja julgado pelo Tribunal do Júri em razão do suposto crime de feminicídio (121, § 2º, I e VI c/c §2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal) cometido contra a vítima M.R.S.G., na cidade de Piripiri.
De acordo com a denúncia, o pronunciado teve um relacionamento amoroso com a vítima por cerca de dois anos, sendo este problemático, com términos e recomeços. Após julho de 2021, a vítima afirma que rompeu definitivamente o relacionamento com o denunciado, sendo que este não aceitou.
Consta na denúncia que em fevereiro de 2022 a vítima chegou em casa e se deparou com o imputado no interior da residência dela, tendo pedido que ele se retirasse, momento em que ele passou a ofendê-la moralmente. A vítima pegou o celular para registrar, momento em que F.R.L.N. passou a agredi-la com socos e a agarrou pelo pescoço, passando a tentar esganá-la. A vítima contou que conseguiu se soltar. Porém, o denunciado teria pegado uma faca e passou a golpeá-la no peito e no braço. Após luta corporal, a vítima conseguiu se soltar, vindo a ser socorrida em seguida.
Além de manter a decisão de pronúncia, os desembargadores também negaram o pedido de revogação da prisão preventiva.
PROCESSO Nº 0800982-35.2022.8.18.0033
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Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 22/08/2025 a 29/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil (22/08/2025 a 29/08/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0813565-56.2021.8.18.0140 | Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0813565-56.2021.8.18.0140RelatoriaDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos convergentesDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Voto vencedor
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Consulta pública do processo
0813565-56.2021.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido autoral, retificando, de ofício, a base de cálculo dos honorários advocatícios para fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada em mais 10% (dez por cento), totalizando a condenação do apelante ao pagamento de verba honorária de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal."
Placar
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2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0816845-06.2019.8.18.0140 | Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0816845-06.2019.8.18.0140RelatoriaDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos convergentesDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Voto vencedor
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Consulta pública do processo
0816845-06.2019.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, na forma do voto do Relator: "CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de declarar a inexigibilidade do DIFAL e FECP sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias praticadas pela agravante ocorridas até 4 de abril de 2022, a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa.
Outrossim, determino ao recorrente que se abstenha da prática de sanções políticas em desfavor do recorrente como meio coercitivo ao pagamento do tributo cuja exigibilidade permaneça suspensa, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de elevação do valor da cominação, caso necessário.
Sem custas. Sem majoração de honorários."
Placar
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