Judiciário piauiense alcança meta de baixas processuais da primeira etapa do Prêmio TJ-PI de Qualidade
Publicado por: Rodrigo Araújo
De acordo com a última atualização do Baixômetro, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) alcançou ontem (04) o total de 80.399 (oitenta mil e trezentos e noventa e nove) processos baixados em 2024, quantidade maior que a estabelecida para a primeira etapa do Prêmio TJ-PI de Qualidade 2024. Com expectativa de ser atingido até 16 de abril, o número estimado para atender aos padrões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) era de 80 mil baixas processuais.
Parte da Agenda Estratégica e do Plano de Gestão 2023/2024, o Prêmio TJ-PI de Qualidade tem como objetivo conferir mérito, reconhecimento e valorização a servidores e servidoras, magistrados e magistradas do Judiciário Estadual.
O presidente do TJ-PI, desembargador Hilo de Almeida, parabeniza servidores e magistrados de primeiro e segundo graus por darem continuidade às conquistas do ano passado. “Um dos êxitos do nosso Judiciário em 2023 foi ter alcançado a marca histórica de 260 mil baixas, e os números deste ano já expressam a dedicação dos servidores e servidoras, magistrados e magistradas, em fazer com que avancemos cada vez mais”, afirma.
A secretária de Gestão Estratégica do TJ-PI, Lara Bonfim, diz que o Judiciário piauiense segue agora para a segunda etapa do Prêmio, que prevê 172 mil processos baixados até 31 de julho. “O cumprimento da meta de baixas processuais 12 dias antes do prazo indica que os servidores do TJ-PI estão empenhados em melhorar a prestação de um serviço de qualidade e efetivo para a sociedade”, afirma.
É também critério para a segunda fase do Prêmio TJ-PI de Qualidade o Índice de Atendimento à Demanda acima de 100%, ou seja, mais processos devem ser baixados do que recebidos.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 27/06/2025 a 04/07/2025 (27/06/2025 a 04/07/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO | 0753861-08.2025.8.18.0000 | Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES | VALDENIA MOURA MARQUES DE SA | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0753861-08.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES Votos convergentesDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Voto vencedor
Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Consulta pública do processo
0753861-08.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, deferir o pedido do requerente, determinando o desaforamento do julgamento da ação penal nº 0800764-89.2022.8.18.0038 para a Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos exatos termos da fundamentação, nos termos do voto da Relatora.
Placar
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2 | REVISÃO CRIMINAL | 0752999-37.2025.8.18.0000 | Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0752999-37.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Votos convergentesDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Relator
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Voto vencedor
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Consulta pública do processo
0752999-37.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, NÃO CONHECER da presente revisão criminal, por ausência dos requisitos legais do artigo 621 do Código de Processo Penal. Todavia, de ofício, reconheço a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3, redimensionando a pena do revisionando para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP, ficando mantidas as demais disposições da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
Placar
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