JuLIA, Inteligência Artificial do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), é finalista do Prêmio de Inovação do CNJ
Publicado por: Vanessa Mendonça
A JuLIA (Justiça Auxiliada pela Inteligência Artificial), Inteligência Artificial do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), é uma das finalistas do I Prêmio Inovação do Poder Judiciário, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A ferramenta de IA do TJ-PI concorre à premiação na categoria de Serviços Judiciais Inovadores. O anúncio dos vencedores acontece durante o IV Festival de Laboratórios de Inovação do Poder Judiciário (Festlabs), que ocorrerá de 11 a 13 de setembro, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
Lançada em outubro de 2023, a JuLIA possibilita a otimização da prestação jurisdicional do TJ-PI por meio da análise de petições, celeridade do acesso a informações, acompanhamento processual, jurisprudências e consulta processual. Dentre suas principais funcionalidades, estão: o JuLIA Notify, que noticia magistrados sobre pedidos de Medidas Protetivas; e o chatbot, que presta informações aos usuários da Justiça, como parte e advogados, por meio do WhastApp.
“A JuLIA é um conjunto de soluções de Inteligência Computacional que trabalham coordenadas, visando melhorar a eficiência e a acessibilidade da Justiça Piauiense. Atua no envio de processos para uma tarefa específica, garantindo integração total com o PJe; identifica quaisquer julgamentos, colegiados ou monocráticos; calcula o prazo de intimação e movimenta processos no PJe; lê as petições iniciais e faz uma análise textual prévia; além de estar integrada ao WhatsApp. Estamos muito felizes com esse reconhecimento do CNJ, que é resultado dos esforços dos servidores que compõem o OpalaLab, da gestão do TJ-PI e de uma rede de parceiros do nosso laboratório”, enumerou o desembargador José Wilson Araújo, coordenador-geral do Laboratório de Inovação do TJ-PI (Opala Lab).
O coordenador do OpalaLab destacou resultados práticos da atuação da JuLIA, como a participação no cumprimento das metas que levaram o TJ-PI a conquistar o Selo Ouro no Prêmio CNJ de Qualidade 2023, por meio da identificação de processos aptos à baixa. “O TJ-PI também ganha em celeridade e economicidade. Com a automação de processos, há uma significativa redução de custos com mão de obra, papel, transporte. Além disso, a JuLIA permite uma proximidade com a população, que conta com informações mais diretas sobre o Tribunal”, acrescentou o desembargador José Wilson Araújo.
O presidente do TJ-PI também parabenizou o OpalaLab pela indicação ao Prêmio de Inovação do CNJ. “A JuLIA tem tudo a ver com o modelo de gestão que estamos adotando. Nossa propriedade é a universalização e a acessibilidade da Justiça. Com a utilização dessa importante ferramenta de Inteligência Artificial, avançamos no sentido de atender aos anseios da sociedade, especialmente se considerarmos que o Sistema Judiciário brasileiro é o mais demandado do mundo”, declarou o presidente do TJ-PI, desembargador Hilo de Almeida à plateia.
Prêmio
O prêmio, em sua primeira edição, visa reconhecer e incentivar soluções criativas e eficazes na Justiça brasileira, destacando ações que aprimoram os processos e serviços judiciais.
O anúncio dos vencedores e o reconhecimento às iniciativas inovadoras serão realizados durante o IV Festival de Laboratórios de Inovação do Poder Judiciário (Festlabs), encontro anual dos laboratórios de inovação, que este ano acontecerá de 11 a 13 de setembro. O evento é uma iniciativa do CNJ com o consórcio formado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RJ) e Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), além do TJ-RJ, que sediará o evento.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 25/04/2025 a 06/05/2025 (25/04/2025 a 06/05/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0003487-20.2011.8.18.0000 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0003487-20.2011.8.18.0000RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0003487-20.2011.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, i) determinar a extinção da presente Ação Rescisória sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC/73, ante a sua inadmissibilidade, porquanto movida fora das hipóteses legalmente estabelecidas; ii) por solver questão de ordem, determina-se, de ofício, o desarquivamento dos autos da Apelação Cível nº 06.003171-9, com a devida desconstituição da certidão de trânsito em julgado, a consequente reabertura e devolução do prazo recursal em favor do Autor, desta Ação Rescisória, a fim de que seja possibilitado a parte Autora o direito de recorrer do referido acórdão prolatado; iii) em razão de questão de ordem suscitada, determinou-se a manutenção da terceira decisão monocrática, proferida nestes autos sob a ordem de movimentação nº 119-e-TJPI, que autorizou o juízo da execução a prosseguir com os atos próprios da execução provisória no quantum anteriormente fixado, qual seja, R$ 1.013.782,25 (um milhão e treze mil e setecentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos); iv) julgar prejudicado, em razão de perda de objeto processual, nos termos do art. 557, do CPC/73 (art.932, III, Do CPC/15), os Agravo Internos nº 0750084-20.2022.8.18.0000 e 0002814-80.2018.8.18.0000, devendo a cópia desta decisão ser transladadas aos referidos autos.
Placar
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2 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0707441-52.2019.8.18.0000 | Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0707441-52.2019.8.18.0000RelatoriaDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Voto vencedor
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Consulta pública do processo
0707441-52.2019.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em conhecer da presente ação rescisória, mas para negar-lhe provimento, confirmando-se a decisão Id. 8361907, nos termos do voto do Relator.
Placar
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3 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0756809-88.2023.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0756809-88.2023.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0756809-88.2023.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHECER do agravo interno interposto, em razão da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, pela mera repetição das razões apresentadas na inicial e flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, condenando a parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, com base no do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, bem como honorários recursais na base de 10% sobre o valor do proveito econômico pretendido.
Placar
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