Justiça condena réu a mais de 20 anos de prisão por tentativa de feminicídio em Pimenteiras
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
O Conselho de Sentença da Comarca de Valença do Piauí condenou o réu R.S.S. a 20 anos e 1 mês de prisão pelo crime de tentativa de feminicídio qualificado pelo motivo fútil cometido contra a vítima L.S.S.. O crime foi praticado com emprego de meio cruel, utilizando-se do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e feminicídio (artigo 121, §2º, II, III, IV e VI c.c artigo 14, II, todos do Código Penal) e corrupção de menores (artigo 244-B, do ECA).
De acordo com a denúncia formulada pelo Ministério Público, o crime aconteceu em agosto de 2021, próximo de uma casa localizada ao lado do Parque de Vaquejadas Pantanal, na cidade de Pimenteiras. Consta na denúncia que a vítima estava em sua residência, quando foi atacada e espancada pelo réu.
O crime causou grande comoção social à época, tendo em vista a forma como foi cometido.
Após o julgamento, o réu foi encaminhado à Penitenciária de Picos, onde cumprirá a pena em regime fechado.
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3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes (04/07/2025 a 11/07/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803965-08.2022.8.18.0065 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0803965-08.2022.8.18.0065RelatoriaDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Voto vencedor
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Consulta pública do processo
0803965-08.2022.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal."
Placar
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