Justiça determina que Governo do Estado forneça recursos humanos e equipamentos necessários ao funcionamento regular do Hospital da Polícia Militar durante pandemia
Publicado por: Valéria Carvalho
Para assegurar o funcionamento regular e integral do Hospital da Polícia Militar durante o período de distanciamento social, decretado em função do novo coronavírus, o magistrado Aderson Antonio Brito Nogueira, juiz titular da 1.° Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina, determinou, por meio de decisão, expedida ontem (4), que o Governo do Piauí forneça os recursos humanos e os equipamentos necessários à manutenção dos leitos de estabilização e da Central de Material de Esterilização da unidade.
Com o fito de resguardar a saúde dos profissionais que trabalham da referida unidade hospitalar, também designada como Hospital Sentinela no Plano de Contigencial do Piauí, durante esse momento de pandemia, muitos profissionais que integram o grupo de risco da doença Covid-19 foram afastados de suas atividades laborais. Diante desse quadro, o magistrado determinou na liminar que o Governo do Estado proceda, no prazo de 20 dias, com a contratação de 48 enfermeiros, 96 técnicos de enfermagem, 19 maqueiros, 33 auxiliares de serviços gerais, psicólogos e fisioterapeutas.
Além disso, conforme os autos, incumbiu o requerido de providenciar também, dentro do prazo de 40 dias, a disponibilização dos demais leitos clínicos na mobilidade de Unidade de Terapia Intensiva, que atualmente funciona com apenas 10 leitos de internação. Segundo a decisão, “a unidade deverá funcionar em sua capacidade máxima, ou seja, com 99 leitos clínicos “.
A decisão fundamenta-se, ainda, nas medidas adotadas por meio do Procedimento Administrativo n.° 4/2020, oriundo da 12 Promotoria de Justiça, que tem por objetivo acompanhar e zelar pelo funcionamento da unidade hospitalar e pelas adequações administrativas necessárias.
Veja a decisão completa.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 29/08/2025 a 05/09/2025 (29/08/2025 a 05/09/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0752021-02.2021.8.18.0000 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0752021-02.2021.8.18.0000RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0752021-02.2021.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em CONHECER da Ação Rescisória, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e no mérito, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado por CAETANO VIRIATO RODRIGUES para RESCINDIR a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos do Processo nº 0000469-76.2013.8.18.0046, com fundamento no artigo 966, incisos VII e VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil. Em sede de juízo rescisorium, determinar o RETORNO DOS AUTOS à primeira instância para rejulgamento da causa originária, a fim de que seja realizada nova análise do mérito, considerando-se as provas e argumentos agora considerados, especialmente a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários (ID 3517906) e a Escritura de Registro de Imóvel (ID 3517908), e a certidão do Oficial de Justiça, a fim de decidir sobre a reintegração de posse ou a indenização por desapropriação indireta, conforme os pedidos formulados na ação original e reiterados na presente rescisória. CONDENAÇÃO do Município de Cocal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil.
Placar
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2 | AGRAVO INTERNO CÍVEL | 0760754-49.2024.8.18.0000 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0760754-49.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0760754-49.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos, nos moldes do voto da Relatora.
Placar
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