Justiça determina que Governo do Estado forneça recursos humanos e equipamentos necessários ao funcionamento regular do Hospital da Polícia Militar durante pandemia
Publicado por: Valéria Carvalho
Para assegurar o funcionamento regular e integral do Hospital da Polícia Militar durante o período de distanciamento social, decretado em função do novo coronavírus, o magistrado Aderson Antonio Brito Nogueira, juiz titular da 1.° Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina, determinou, por meio de decisão, expedida ontem (4), que o Governo do Piauí forneça os recursos humanos e os equipamentos necessários à manutenção dos leitos de estabilização e da Central de Material de Esterilização da unidade.
Com o fito de resguardar a saúde dos profissionais que trabalham da referida unidade hospitalar, também designada como Hospital Sentinela no Plano de Contigencial do Piauí, durante esse momento de pandemia, muitos profissionais que integram o grupo de risco da doença Covid-19 foram afastados de suas atividades laborais. Diante desse quadro, o magistrado determinou na liminar que o Governo do Estado proceda, no prazo de 20 dias, com a contratação de 48 enfermeiros, 96 técnicos de enfermagem, 19 maqueiros, 33 auxiliares de serviços gerais, psicólogos e fisioterapeutas.
Além disso, conforme os autos, incumbiu o requerido de providenciar também, dentro do prazo de 40 dias, a disponibilização dos demais leitos clínicos na mobilidade de Unidade de Terapia Intensiva, que atualmente funciona com apenas 10 leitos de internação. Segundo a decisão, “a unidade deverá funcionar em sua capacidade máxima, ou seja, com 99 leitos clínicos “.
A decisão fundamenta-se, ainda, nas medidas adotadas por meio do Procedimento Administrativo n.° 4/2020, oriundo da 12 Promotoria de Justiça, que tem por objetivo acompanhar e zelar pelo funcionamento da unidade hospitalar e pelas adequações administrativas necessárias.
Veja a decisão completa.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/11/2025 a 05/12/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes (28/11/2025 a 05/12/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | |||||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0803450-10.2020.8.18.0140 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0803450-10.2020.8.18.0140RelatoriaDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos convergentesDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos divergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Voto vencedor
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Consulta pública do processo
0803450-10.2020.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.
Placar
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| 2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0853594-80.2023.8.18.0140 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Adiado | ||||||||||||||||
Processo nº 0853594-80.2023.8.18.0140
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Link do processo no PJE
0853594-80.2023.8.18.0140
Situação: Adiado.
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| 3 | APELAÇÃO CÍVEL | 0814437-37.2022.8.18.0140 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0814437-37.2022.8.18.0140RelatoriaDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos convergentesDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos divergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Voto vencedor
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Consulta pública do processo
0814437-37.2022.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença tão somente para reduzir o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Placar
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