Justiça determina que Governo do Piauí e prefeitura disponibilizem leitos de UTI COVID em Parnaíba
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
A Juíza Anna Victoria Muylaert Saraiva Salgado, Titular da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, decidiu em caráter liminar, acolher pedido formulado pelo Ministério Público para obrigar o Governo do Estado a instalar leitos públicos de UTI para COVID em suas Unidades de saúde, em quantitativo suficiente para diminuir a sobrecarga no atual quadro de ocupação. Também figuram como demandados a Prefeitura de Parnaíba e o prefeito Francisco de Assis Moraes Souza, o Mão Santa.
Em duas decisões, a magistrada decidiu que os requeridos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da imediata intimação, procedam com a disponibilização de leitos públicos de UTI COVID, nas redes de saúde pública, na cidade de Parnaíba, em quantidade não inferior a 20 (vinte) leitos.
Também impõe a manutenção dos leitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo coronavírus, os quais, a partir da necessidade, poderão ter seu quantitativo ampliado, independente de novo ato judicial.
Segundo a decisão, o descumprimento da decisão pode acarretar para os requeridos multa diária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), limitado a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 11/04/2025 a 23/04/2025 (11/04/2025 a 23/04/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | |||||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800866-26.2017.8.18.0026 | Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800866-26.2017.8.18.0026RelatoriaDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Voto vencedor
Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Consulta pública do processo
0800866-26.2017.8.18.0026
Proclamação do resultado
à unanimidade, VOTAR no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, a fim de considerar que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS, nos termos da Tese 986 do STJ, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
Placar
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2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0823806-84.2024.8.18.0140 | Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0823806-84.2024.8.18.0140RelatoriaDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Voto vencedor
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Consulta pública do processo
Não disponível
Proclamação do resultado
por maioria de votos, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Placar
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