Justiça pela Paz em Casa: TJ-PI promove bazar em prol de mulheres vítimas de violência doméstica
Publicado por: Rodrigo Araújo
Como parte das ações promovidas durante a 26ª Semana da Justiça pela Paz em Casa, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) deu início na última sexta-feira (08) a um bazar solidário, destinado a mulheres vítimas de violência doméstica. A arrecadação de peças, que aconteceu entre os dias 04 e 08 de março, somou o total de 370 itens.
A iniciativa, organizada sob a gestão do magistrado João de Castro Silva pelo I Juizado de Violência Doméstica de Teresina, tem como objetivo ser parte de uma estrutura de assistência a mulheres que vivenciam violência doméstica, através da doação de roupas e acessórios, femininos e infantis, em bom estado às mulheres que queiram e tenham necessidade, tendo em vista o contexto no qual estão inseridas.
A gerente do projeto, Ana Carolina Medeiros de Vasconcelos, diz que a iniciativa foi idealizada a partir do entendimento de que, em muitos contextos, as mulheres vítimas de violência doméstica dependem financeiramente de seus agressores. “Diante do estado de vulnerabilidade que as ofendidas atingem, muitas vezes saindo de casa somente com os filhos para se deslocarem para abrigos ou casa de parentes, é necessário que se preste também assistência material a essas vítimas, através da doação de roupas e calçados femininos e infantis, que poderão lhes resgatar um pouco de dignidade e autoestima”, comenta.
O Bazar da Mulher encontra-se no 4º andar do Fórum Cível e Criminal e será mantido durante todo o mês de março.
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Desa. Lucicleide P. Belo (05/05/2025 a 12/05/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0010107-50.2010.8.18.0140 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0010107-50.2010.8.18.0140RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0010107-50.2010.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, de ofício, ANULAR a sentença e determino o rejulgamento da causa, observados seus limites subjetivos e objetivos.
Consequentemente, fica prejudicado o recurso interposto contra aquele decisum.
Sem honorários advocatícios, eis que, anulada a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes aos ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, na forma do voto da Relatora.
Placar
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2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0843486-60.2021.8.18.0140 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0843486-60.2021.8.18.0140RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0843486-60.2021.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a ocorrência de prescrição parcial em relação aos descontos realizados anteriores a dezembro de 2016, posto que atingidos pela prescrição quinquenal e ainda determinar que o índice de correção monetária aplicável ao quantum indenizatório referente à indenização por danos morais ocorrerá nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do decisum (Súmula 362, STJ) acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
Mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Placar
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