Justiça piauiense determina que o Estado abra dez novos leitos na UTI do Hospital da Polícia Militar
Publicado por: Victor Bruno
O desembargador Edvaldo Moura determinou, hoje (24), em resposta a um Dissídio Coletivo de Greve suscitado pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Piauí (Simepi) contra o Governo do Estado, a abertura de dez novos leitos de terapia intensiva no Hospital da Polícia Militar (HPM), localizado em Teresina, em até 20 dias, sob pena de multa diária de R$10 mil. Na decisão, o desembargador determina uma série de medidas a serem tomadas pelo Estado para minorar a situação de urgência em saúde pública no Piauí no contexto da pandemia do coronavírus.
No texto, o desembargador relembra sua decisão monocrática de julho de 2019, na qual determinou a paralisação da greve movida pelo Simepi. Na ocasião, o magistrado de segundo grau considerou que, mesmo ordenando o retorno dos médicos às suas atividades profissionais, suas reivindicações eram legítimas, determinando, assim, que o estado do Piauí cumprisse com todos os pedidos do Sindicato.
Em nova ação, “o sindicato”, diz o desembargador Edvaldo Moura na decisão desta sexta-feira, “sustenta que o Estado do Piauí deixou de cumprir os itens 2 e 3 da decisão proferida” — nominalmente, o fornecimento de insumos, materiais, medicamentos e equipamentos básicos, e a estruturação de um plano de investimentos para a melhoria da prestação dos serviços de saúdes.
Para o magistrado, o Estado do Piauí vem negligenciando os cuidados com seus médicos. Em especial, diz a decisão, merecem cuidados o Hospital da Polícia Militar, que “foi eleito pelo Estado do Piauí e sua Secretaria de Saúde como sendo o hospital sentinela durante a pandemia, mas não contratou o número suficiente de profissionais”. Além disso, este hospital “deveria oferecer 99 (noventa e nove) leitos clínicos de internação, 10 (dez) leitos na modalidade de Unidade de Terapia Intensiva, setor de triagem e central de esterilização, tudo para o atendimento exclusivo de pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19”, diz a decisão.
Além do estabelecimento de dez leitos novos na UTI do Hospital da Polícia Militar, o desembargador reforçou a determinação de um plano de investimentos com ênfase especial para novos leitos na da Maternidade Dona Evangelina Rosa, no Hospital Getúlio Vargas e no Hospital Infantil Lucídio Portela, sob multa diária de R$10 mil. A decisão reiterou a necessidade de que o Estado adquira e forneça todos os insumos, materiais, medicamentos e equipamentos necessários para o atendimento à população, além da adoção de medidas higiênicas para a proteção pessoal dos médicos que estão na linha de frente do combate à pandemia do novo coronavírus.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Desa. Lucicleide P. Belo (05/05/2025 a 12/05/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0010107-50.2010.8.18.0140 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0010107-50.2010.8.18.0140RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0010107-50.2010.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, de ofício, ANULAR a sentença e determino o rejulgamento da causa, observados seus limites subjetivos e objetivos.
Consequentemente, fica prejudicado o recurso interposto contra aquele decisum.
Sem honorários advocatícios, eis que, anulada a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes aos ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, na forma do voto da Relatora.
Placar
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2 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0843486-60.2021.8.18.0140 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0843486-60.2021.8.18.0140RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0843486-60.2021.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a ocorrência de prescrição parcial em relação aos descontos realizados anteriores a dezembro de 2016, posto que atingidos pela prescrição quinquenal e ainda determinar que o índice de correção monetária aplicável ao quantum indenizatório referente à indenização por danos morais ocorrerá nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do decisum (Súmula 362, STJ) acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
Mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Placar
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