Justiça piauiense determina que o Estado abra dez novos leitos na UTI do Hospital da Polícia Militar
Publicado por: Victor Bruno
O desembargador Edvaldo Moura determinou, hoje (24), em resposta a um Dissídio Coletivo de Greve suscitado pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Piauí (Simepi) contra o Governo do Estado, a abertura de dez novos leitos de terapia intensiva no Hospital da Polícia Militar (HPM), localizado em Teresina, em até 20 dias, sob pena de multa diária de R$10 mil. Na decisão, o desembargador determina uma série de medidas a serem tomadas pelo Estado para minorar a situação de urgência em saúde pública no Piauí no contexto da pandemia do coronavírus.
No texto, o desembargador relembra sua decisão monocrática de julho de 2019, na qual determinou a paralisação da greve movida pelo Simepi. Na ocasião, o magistrado de segundo grau considerou que, mesmo ordenando o retorno dos médicos às suas atividades profissionais, suas reivindicações eram legítimas, determinando, assim, que o estado do Piauí cumprisse com todos os pedidos do Sindicato.
Em nova ação, “o sindicato”, diz o desembargador Edvaldo Moura na decisão desta sexta-feira, “sustenta que o Estado do Piauí deixou de cumprir os itens 2 e 3 da decisão proferida” — nominalmente, o fornecimento de insumos, materiais, medicamentos e equipamentos básicos, e a estruturação de um plano de investimentos para a melhoria da prestação dos serviços de saúdes.
Para o magistrado, o Estado do Piauí vem negligenciando os cuidados com seus médicos. Em especial, diz a decisão, merecem cuidados o Hospital da Polícia Militar, que “foi eleito pelo Estado do Piauí e sua Secretaria de Saúde como sendo o hospital sentinela durante a pandemia, mas não contratou o número suficiente de profissionais”. Além disso, este hospital “deveria oferecer 99 (noventa e nove) leitos clínicos de internação, 10 (dez) leitos na modalidade de Unidade de Terapia Intensiva, setor de triagem e central de esterilização, tudo para o atendimento exclusivo de pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19”, diz a decisão.
Além do estabelecimento de dez leitos novos na UTI do Hospital da Polícia Militar, o desembargador reforçou a determinação de um plano de investimentos com ênfase especial para novos leitos na da Maternidade Dona Evangelina Rosa, no Hospital Getúlio Vargas e no Hospital Infantil Lucídio Portela, sob multa diária de R$10 mil. A decisão reiterou a necessidade de que o Estado adquira e forneça todos os insumos, materiais, medicamentos e equipamentos necessários para o atendimento à população, além da adoção de medidas higiênicas para a proteção pessoal dos médicos que estão na linha de frente do combate à pandemia do novo coronavírus.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des. Dourado (22/04/2025 a 29/04/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800329-28.2024.8.18.0109 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800329-28.2024.8.18.0109RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800329-28.2024.8.18.0109
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, mantendo-se a sentenca recorrida em seus termos. Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte requerente/apelante, visto que, em relacao as custas, aplicou-se condicao suspensiva, nos termos do art. 98, 3 do Codigo de Processo Civil.
Placar
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2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800669-69.2024.8.18.0109 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800669-69.2024.8.18.0109RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800669-69.2024.8.18.0109
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r. Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria. Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal.
Placar
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3 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0759816-25.2022.8.18.0000 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0759816-25.2022.8.18.0000RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0759816-25.2022.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Placar
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4 | AGRAVO DE INSTRUMENTO | 0761052-75.2023.8.18.0000 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0761052-75.2023.8.18.0000RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0761052-75.2023.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisao agravada e determinar, ainda, a perda do objeto do AGRAVO INTERNO interposto nestes autos.
Placar
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