Magistrada autoriza colação de grau antecipada a estudantes de Medicina da Uespi para auxiliar na contenção da Covid-19
Publicado por: Valéria Carvalho
Com o intuito de resguardar o interesse público na contenção da doença Covid-19, em especial no cenário atual de crise da saúde pública, em que se faz necessária a contratação de mais profissionais da área, a magistrada Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira, juíza da 2° Vara de Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina, concedeu o direito a 19 estudantes do 12° período do curso de Medicina da Universidade Estadual do Piauí (Uespi) de realizarem sua colação de grau antecipada, com consequente expedição do diploma de conclusão do curso.
Na decisão, emitida na última sexta-feira (20), a magistrada considera a “urgência e extraordinária necessidade de profissionais médicos para atendimento da população, diante da pandemia causada pelo Coronavírus”. Com a colação de grau antecipada, os recém- formados requerentes poderão efetuar inscrição para participar de Seleção Pública do Governo Federal, com vistas à inserção no programa Mais Médicos.
Diz a magistrada em sua decisão: “o deferimento da colação de grau antecipada aos requerentes, é apta a promover o bem
público, consubstanciado na saúde coletiva. Há necessidade da medida (colação de grau antecipada), em razão da situação ímpar em que o país está vivendo, contratando novos profissionais e dispensando de plantões e serviços públicos os médicos com mais de 60 anos, havendo, portanto, déficit de profissionais da área. Indubitável que a antecipação da colação de grau é proporcional em sentido estrito, porque visa à promoção do bem maior, saúde pública, em detrimento da formal autonomia garantida à Universidade”.
Por conta disso, a juíza considera que, no atual contexto social, “há que se relativizar a legitimidade dos atos administrativos e a autonomia concedida as Universidades Estaduais, para fins de preservação de interesse público primário maior, qual seja, a contenção e atendimento aos pacientes infectados pelo COVID-19”. “Nessa esteira, o que se busca resguardar é o interesse público na contenção da doença com contratação de profissionais e não somente o interesse privado dos autores à colação de grau”, acrescenta em sua decisão.
Confira a decisão na íntegra.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 27/06/2025 a 04/07/2025 (27/06/2025 a 04/07/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO | 0753861-08.2025.8.18.0000 | Gabinete Nº 22 | VALDENIA MOURA MARQUES DE SA | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0753861-08.2025.8.18.0000RelatoriaVotos convergentesDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
Gabinete Nº 22
Voto vencedor
Gabinete Nº 22
Consulta pública do processo
0753861-08.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, deferir o pedido do requerente, determinando o desaforamento do julgamento da ação penal nº 0800764-89.2022.8.18.0038 para a Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos exatos termos da fundamentação, nos termos do voto da Relatora.
Placar
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| 2 | REVISÃO CRIMINAL | 0752999-37.2025.8.18.0000 | Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0752999-37.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Votos convergentesDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Gabinete Nº 22
Relator
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Voto vencedor
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Consulta pública do processo
0752999-37.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, NÃO CONHECER da presente revisão criminal, por ausência dos requisitos legais do artigo 621 do Código de Processo Penal. Todavia, de ofício, reconheço a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3, redimensionando a pena do revisionando para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP, ficando mantidas as demais disposições da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
Placar
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