Magistrada determina a reforma de cinco escolas da rede estadual de ensino em Teresina
Publicado por: Valéria Carvalho
A magistrada Carmelita Brito de Oliveira, juíza substituta da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina, determinou, no último dia 13, que a Secretaria de Estado da Educação (Seduc) reforme cinco escolas da rede estadual de ensino, considerando a necessidade “de reforma estrutural urgente” e “demonstrada violação ao direito de educação”. A decisão atende ao pedido do Ministério Público do Estado do Piauí (MPE-PI), autor de Ação Civil Pública contra o Governo do Estado.
Na Ação Civil Pública as escolas identificadas com irregularidades em sua estrutura física foram as Unidades Escolares Solange Viana, Cícero Portela, Padre Rego, Angelim e Santa Fé. Segundo a inicial, o setor de perícias do MPE-PI realizou vistorias nos prédios das instituições de ensino e “constatou a precariedade e o estado de insalubridade dos prédios”. No Relatório de Vistoria foi manifestada a necessidade de as escolas passarem por reforma em “seus elementos para recuperar portas, janelas, instalações hidrossanitárias e elétricas; troca de mobiliários e equipamentos de utilização dos professores e alunos”, além de outras irregularidades.
Em sua decisão, a magistrada determina que “todas as deficiências estruturais existentes sejam sanadas, os ambientes devidamente climatizados e a escola dotada de mobiliário suficiente e em bom estado de conservação, garantindo que o ambiente escolar seja propício a uma educação de qualidade às crianças e aos adolescentes que frequentam os educandários”.
A juíza concedeu o prazo máximo de seis meses, a contar da ciência desta decisão, para que “o requerido proceda com a reforma das referidas escolas, sob pena de cominação de multa diária em valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
Confira a decisão na íntegra.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 29/08/2025 a 05/09/2025 (29/08/2025 a 05/09/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0752021-02.2021.8.18.0000 | Desembargador MARIO BASILIO DE MELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0752021-02.2021.8.18.0000RelatoriaDesembargador MARIO BASILIO DE MELO Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Voto vencedor
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Consulta pública do processo
0752021-02.2021.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em CONHECER da Ação Rescisória, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e no mérito, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado por CAETANO VIRIATO RODRIGUES para RESCINDIR a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos do Processo nº 0000469-76.2013.8.18.0046, com fundamento no artigo 966, incisos VII e VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil. Em sede de juízo rescisorium, determinar o RETORNO DOS AUTOS à primeira instância para rejulgamento da causa originária, a fim de que seja realizada nova análise do mérito, considerando-se as provas e argumentos agora considerados, especialmente a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários (ID 3517906) e a Escritura de Registro de Imóvel (ID 3517908), e a certidão do Oficial de Justiça, a fim de decidir sobre a reintegração de posse ou a indenização por desapropriação indireta, conforme os pedidos formulados na ação original e reiterados na presente rescisória. CONDENAÇÃO do Município de Cocal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil.
Placar
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| 2 | RECLAMAÇÃO | 0760754-49.2024.8.18.0000 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0760754-49.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0760754-49.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos, nos moldes do voto da Relatora.
Placar
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