Magistrada Elfrida Belleza recebe ‘Prêmio Mulher Destaque 2024’ da Câmara Municipal de Teresina
Publicado por: Rodrigo Araújo
A juíza da 2ª Vara da Infância e Juventude e Coordenadora Estadual Judiciária da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), Elfrida Costa Belleza Silva, foi homenageada com o ‘Prêmio Mulher Destaque 2024’, na Câmara Municipal de Teresina. A solenidade aconteceu na noite da última sexta-feira (08).
Formada em Direito pela Universidade Federal do Piauí (UFPI), a juíza foi reconhecida por sua carreira na magistratura, que compreende atuação como juíza substituta na Comarca de Campinas do Piauí; juíza titular nas Comarcas de Pimenteiras, Buriti dos Lopes e União; juíza titular da 2ª Vara da Infância e Juventude de Teresina; e Coordenadora Estadual Judiciária da Infância e Juventude do TJ-PI.
A condecoração reconhece, ainda, o trabalho prestado pela magistrada Elfrida Belleza no desenvolvimento de atividades fundamentais no âmbito da infância e juventude, com o objetivo de garantir e aplicar os direitos relacionados a crianças e adolescentes, assegurados pela Constituição Federal Brasileira, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, dentre outras normativas.
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Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo (04/04/2025 a 11/04/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL | 0766723-45.2024.8.18.0000 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0766723-45.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0766723-45.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, julgar procedente o presente conflito o presente conflito negativo de jurisdição, para declarar competente o juízo suscitado, juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para processar e julgar a Medida Protetiva de Urgência (processo nº 0845620-55.2024.8.18.0140).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, na forma do voto da Relatora.
Placar
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