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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 19/09/2025 a 26/09/2025 - Relator: Des. Dourado (19/09/2025 a 26/09/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0835846-35.2023.8.18.0140 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0835846-35.2023.8.18.0140RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0835846-35.2023.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, acolher o recurso, para sanar a omissão relativa à definição dos critérios de atualização da condenação. Fixar, assim, os seguintes parâmetros: a) Para os danos materiais: Correção monetária: IPCA, a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto) e juros moratórios: Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso. b) Para os danos morais: Correção monetária: IPCA, a partir da data do arbitramento (data do acórdão) e juros moratórios: Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso. Mantêm-se, inalterados, os demais termos do acórdão embargado.
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2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801598-07.2022.8.18.0034 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0801598-07.2022.8.18.0034RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0801598-07.2022.8.18.0034
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA PRUDENCIA DA SILVA, reconhecendo-se de ofício a prescrição da pretensão deduzida em juízo. Deixo de majorar a verba honorária, em razão de já haver sido fixada em patamar adequado (10%) na sentença recorrida, mantendo a causa suspensiva prevista no art. 98, § 3º e por não haver reexame do mérito recursal.
Placar
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3 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801611-30.2023.8.18.0047 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0801611-30.2023.8.18.0047RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0801611-30.2023.8.18.0047
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER do recurso e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim específico de AFASTAR a condenação da autora por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, excluindo-se, por conseguinte, a multa de 01 (um) salário-mínimo, a obrigação de indenizar o réu, e os honorários punitivos com base no art. 81, caput, do CPC. Mantenho incólume a sentença quanto ao mérito dos pedidos principais. Considerando que o recurso foi provido apenas em parte e que os honorários advocatícios já foram fixados no percentual máximo permitido (20%) pelo juízo de origem, deixo de proceder à majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a parte recorrente litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
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4 | APELAÇÃO CÍVEL | 0841772-94.2023.8.18.0140 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0841772-94.2023.8.18.0140RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0841772-94.2023.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos. Majorar os honorários sucumbenciais em 2%, suspensa de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem parecer ministerial.
Placar
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5 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800025-76.2023.8.18.0040 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800025-76.2023.8.18.0040RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800025-76.2023.8.18.0040
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de Apelação, para no mérito E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO SANTADER (BRASIL) S/A, reformando a sentença, tão somente, para: a) Reduzir o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (cinco mil reais), ato continuo, condenar a instituição financeira ao pagamento da referida indenização por danos morais, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, com base na tabela da Justiça Federal. b) Determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples, nos termos da fundamentação, qual seja, para os descontos efetuados até 30.03.2021, e na forma dobrada os descontos efetuados após esta data. Sobre o valor incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. c) Determinar a compensação do valor de R$ 656,52 (seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), recebido pela Apelante. Esse valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IPCA-E a partir da data de depósito (17/02/2020), e sobre ele incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A compensação ocorrerá com o montante total da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. d) Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados no julgamento pelo STJ do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ.
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6 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0750724-52.2024.8.18.0000 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0750724-52.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0750724-52.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado.
Placar
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7 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0803713-47.2017.8.18.0140 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0803713-47.2017.8.18.0140RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
Não disponível
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.
Placar
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8 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800764-18.2025.8.18.0060 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800764-18.2025.8.18.0060RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800764-18.2025.8.18.0060
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Placar
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9 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800972-46.2024.8.18.0089 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800972-46.2024.8.18.0089RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800972-46.2024.8.18.0089
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação para declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda, com reabertura da fase instrutória, em especial com a realização da prova pericial papiloscópica.
Placar
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10 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0831061-64.2022.8.18.0140 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0831061-64.2022.8.18.0140RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0831061-64.2022.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes, para manter incólume o acórdão vergastado.
Placar
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11 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0800112-24.2022.8.18.0054 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800112-24.2022.8.18.0054RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800112-24.2022.8.18.0054
Proclamação do resultado
por unanimidade, VOTAR PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar omissão quanto à definição dos parâmetros legais de atualização da condenação, sem efeitos modificativos do mérito do acórdão, e determinar que: a) A correção monetária incidente sobre os valores fixados no julgado observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) A taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) Os marcos temporais definidos na decisão permanecem inalterados, conforme já estabelecido, observando-se os termos do enunciado 43 (correção monetária) e 362 (juros moratórios) da Súmula do STJ. Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado.
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12 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0801467-27.2023.8.18.0089 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0801467-27.2023.8.18.0089RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0801467-27.2023.8.18.0089
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial dos Embargos, para sanar a contradição quanto à definição dos parâmetros legais de atualização da condenação, sem efeitos modificativos do mérito da decisão, e determinar que: a) A correção monetária incidente sobre os valores fixados no julgado observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) A taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) Os marcos temporais definidos na decisão permanecem inalterados, conforme já estabelecido, observando-se os termos do enunciado 43 (correção monetária) e 362 (juros moratórios) da Súmula do STJ. Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado.
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13 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800632-40.2022.8.18.0100 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800632-40.2022.8.18.0100RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800632-40.2022.8.18.0100
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de ANULAR a sentença proferida nos autos, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reaberto o prazo legal da parte executada para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsto nos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal.
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14 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0800374-18.2022.8.18.0104 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800374-18.2022.8.18.0104RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800374-18.2022.8.18.0104
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar por CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada no capítulo referente à restituição dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se os demais termos do decisum.
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15 | APELAÇÃO CÍVEL | 0826322-82.2021.8.18.0140 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0826322-82.2021.8.18.0140RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0826322-82.2021.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em seus termos. Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
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16 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803077-97.2022.8.18.0078 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0803077-97.2022.8.18.0078RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0803077-97.2022.8.18.0078
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo conhecimento em parte do presente recurso apelatório e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para: a) Reconhecer prescritas as parcelas anteriores a 11/05/2017; b) Determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples, nos termos da fundamentação, qual seja, para os descontos efetuados até 30.03.2021, e na forma dobrada os descontos efetuados após esta data. Sobre o valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverão incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, e juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), a fluir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) Condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com os índices da Tabela da Justiça Federal; d) Determinar a compensação do valor recebido de R$ R$ 1.000,00 (mil reais), conforme extrato bancário acostado aos autos pela requerida (ID. 12481352 - Pág. 15), referido valor, atualizado monetariamente a partir da data de depósito, deve ser compensado com o montante resultante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial. e) Afastar a condenação por litigância de má-fé. f) Inverter e fixo, em 10%, a condenação dos ônus da sucumbência e honorários, para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte apelante sobre o valor da condenação.
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17 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0825549-66.2023.8.18.0140 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0825549-66.2023.8.18.0140RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0825549-66.2023.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar por CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, em razão da ausência dos pressupostos que embasam a essência do recurso, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
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18 | APELAÇÃO CÍVEL | 0802707-81.2021.8.18.0037 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0802707-81.2021.8.18.0037RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0802707-81.2021.8.18.0037
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para reconhecer a ocorrência de coisa julgada e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Inverter os ônus de sucumbência e honorários advocatícios, a serem pagos pela parte autora/apelada ao patrono da parte apelante, contudo, sua exigência resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
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19 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801144-98.2020.8.18.0033 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0801144-98.2020.8.18.0033RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0801144-98.2020.8.18.0033
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
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20 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800431-43.2022.8.18.0037 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800431-43.2022.8.18.0037RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800431-43.2022.8.18.0037
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, e voto por DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso de apelação da parte autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento da condenação (súmula 362 do STJ), ou seja, desta sessão de julgamento, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau. No mais, voto também por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, a fim de modificar a sentença, apenas no ponto relativo a restituição material, que deve ocorrer na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
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21 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801076-31.2024.8.18.0059 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0801076-31.2024.8.18.0059RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0801076-31.2024.8.18.0059
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento.
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22 | APELAÇÃO CÍVEL | 0802262-44.2024.8.18.0074 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0802262-44.2024.8.18.0074RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0802262-44.2024.8.18.0074
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
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23 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0800639-26.2024.8.18.0047 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800639-26.2024.8.18.0047RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800639-26.2024.8.18.0047
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
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24 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0800309-58.2022.8.18.0060 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800309-58.2022.8.18.0060RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800309-58.2022.8.18.0060
Proclamação do resultado
por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL dos embargos de declaração opostos pela MARIA RITA DE JESUS OLIVEIRA, exclusivamente para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados, mantendo-se inalterado o conteúdo do acórdão embargado.
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25 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0801472-60.2022.8.18.0032 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0801472-60.2022.8.18.0032RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0801472-60.2022.8.18.0032
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
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26 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0800289-64.2021.8.18.0040 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800289-64.2021.8.18.0040RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800289-64.2021.8.18.0040
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. e, no mérito, DÊS-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para sanar as seguintes omissões: i) esclarecer, quanto à modulação da repetição do indébito, que esta deve observar a tese fixada no EAREsp 676.608/RS, de modo que a devolução em dobro aplica-se exclusivamente às cobranças realizadas após 30/03/2021, sendo devida a restituição simples para os valores anteriores a essa data; ii) explicitar, quanto à compensação de valores, que está autorizada nos termos do art. 884 do Código Civil, devendo-se considerar os valores comprovadamente creditados na conta da parte autora; iii) suprir a omissão relativa aos juros moratórios e à correção monetária em relação ao dano material, fixando que os juros moratórios incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de então, observando-se o disposto na Lei nº 14.905/2024, os juros devem ser calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, ao passo que a correção monetária deve seguir o índice IPCA; iv) estabelecer que a correção monetária em relação ao dano moral incide desde o arbitramento dos valores, conforme tabela da Justiça Federal, em consonância com a Súmula 43 do STJ. Mantém-se íntegro o dispositivo anteriormente proferido, com os devidos acréscimos ora aclarados, sem alteração de seu conteúdo decisório.
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27 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801841-09.2024.8.18.0089 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0801841-09.2024.8.18.0089RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0801841-09.2024.8.18.0089
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para: 1 - declarar nulo o contrato firmado entre as partes; 2 - condenar o réu/apelado a restituir na forma simples os descontos realizados até 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021, ressalvadas as parcelas anteriores ao quinquenio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda (agosto/2019), ante a incidência da prescrição quinquenal, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto, deduzindo-se o valor do saque realizado (R$700,00); 3 - condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); 4 - inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte ré/apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
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28 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0802240-51.2022.8.18.0075 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0802240-51.2022.8.18.0075RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0802240-51.2022.8.18.0075
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos modificativos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, a fim de reconhecer a omissão apontada, devendo os ônus sucumbenciais, arbitrados, no importe de 15%, serem fixados sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
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29 | AGRAVO INTERNO CÍVEL | 0801176-26.2018.8.18.0049 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0801176-26.2018.8.18.0049RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0801176-26.2018.8.18.0049
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
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30 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0831076-38.2019.8.18.0140 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0831076-38.2019.8.18.0140RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0831076-38.2019.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.
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31 | APELAÇÃO CÍVEL | 0802313-44.2023.8.18.0089 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0802313-44.2023.8.18.0089RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0802313-44.2023.8.18.0089
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do banco, para modificar a restituição, para que seja, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo os juros e correções monetários já explicitados em sentença. Além disso, fastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo-se incólume a sentença nos demais termos. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
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32 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801155-08.2022.8.18.0050 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0801155-08.2022.8.18.0050RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0801155-08.2022.8.18.0050
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e determinar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, haja vista a inexistência de honorários fixados na decisão recorrida.
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33 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801938-86.2024.8.18.0031 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0801938-86.2024.8.18.0031RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0801938-86.2024.8.18.0031
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, possibilitando o regular processamento da ação e a devida instrução probatória.
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