Mês Nacional do Júri: mais de 70 sessões do Tribunal do Júri estão agendadas na Capital e no interior
Publicado por: Valéria Carvalho
Mais de 70 sessões do Tribunal do Júri estão agendadas para o Mês Nacional do Júri no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI). A iniciativa, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é um esforço concentrado, realizado sempre nos meses de novembro, para que os tribunais de Justiça de todo o país julguem crimes hediondos – homicídio e tentativa de homicídio.
Na comarca de Teresina, a previsão é de sejam realizadas, até o fim do mês, 18 sessões do Júri; destas, oito relacionadas a processos que tramitam na 1ª Vara do Tribunal do Júri e 10, em tramitação na 2ª Vara do Tribunal do Júri, conforme dados encaminhados pelas unidades judiciárias. Já nas comarcas do interior, a previsão é de que sejam realizadas mais de 60 sessões do Júri popular.
Os processos em pauta são relativos a crimes que atentam contra a vida, considerado o bem jurídico mais importante para o cidadão. O objetivo do Mês Nacional do Júri é assegurar maior celeridade ao trâmite desses processos e contribuir para a pacificação social, diminuindo o sentimento de injustiça e impunidade. A iniciativa conta, ainda, com a colaboração dos demais órgãos que compõem o Sistema de Justiça, como Ministério Público e Defensoria Pública.
Regulamentação
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Portaria CNJ n.69/2017, instituiu o Mês Nacional do Júri. Tal regramento determina que os tribunais devem encaminhar os dados coletados durante os julgamentos dos crimes dolosos contra a vida ao CNJ no prazo de uma semana após o encerramento da ação.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/11/2025 a 05/12/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes (28/11/2025 a 05/12/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | |||||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0803450-10.2020.8.18.0140 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0803450-10.2020.8.18.0140RelatoriaDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos convergentesDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos divergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Voto vencedor
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Consulta pública do processo
0803450-10.2020.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.
Placar
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| 2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0853594-80.2023.8.18.0140 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Adiado | ||||||||||||||||
Processo nº 0853594-80.2023.8.18.0140
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Link do processo no PJE
0853594-80.2023.8.18.0140
Situação: Adiado.
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| 3 | APELAÇÃO CÍVEL | 0814437-37.2022.8.18.0140 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0814437-37.2022.8.18.0140RelatoriaDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos convergentesDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos divergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Voto vencedor
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Consulta pública do processo
0814437-37.2022.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença tão somente para reduzir o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Placar
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