Migração do PJe é concluída e serviço já está disponível em novo endereço
Publicado por: Rodrigo Araújo
A Secretaria de Tecnologia de Informação e Comunicação (STIC) do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) informa que a fase de migração do Processo Judicial Eletrônico (PJe), em 1º e 2º graus, está concluída. No último final de semana, o PJe foi transferido da nuvem do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para uma nuvem própria do TJ-PI, a fim de garantir maior estabilidade para o sistema.
O secretário da STIC, Clayton Farias, afirma queo PJe piauiense é uma conquista de todos que integram o Judiciário do Estado. “Agradeço a toda nossa equipe, que executou um trabalho primoroso durante essa etapa. Qualquer dificuldade deve ser reportada para o telefone do Plantão da STIC, 86 98123-1120”, informa.
Acesse o novo endereço do PJe: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/pje/
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 22/04/2025 a 29/04/2025 (22/04/2025 a 29/04/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL | 0752032-26.2024.8.18.0000 | Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0752032-26.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Votos convergentesDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Relator
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Voto vencedor
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Consulta pública do processo
0752032-26.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, nos termos do voto do Relator.
Placar
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