“Música para Conciliar” integra ações de humanização da Semana Nacional da Conciliação
Publicado por: Victor Bruno
Conciliação combina com música? A Semana Nacional da Conciliação mostra que sim. Isso porque durante toda a Semana participantes de balcões de negociação no 5.º andar do Fórum Cível e Criminal de Teresina estão sendo acolhidas pelo projeto Música para Conciliar, desenvolvido pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) em parceria com a Escola de Música Dona Gal.
Para a magistrada Lucicleide Belo, coordenadora do Nupemec, a música desempenha um papel muito relevante para a prática da conciliação. Com a música, diz a coordenadora, as pessoas entram em um espírito mais relaxado. “Quando você relaxa e acalma a sua mente, você se afasta de decisões tomadas pela emoção e pode ver o conflito de maneira mais clara”, afirma. “Nós vemos a realidade com outro ânimo e, assim, tomamos melhores decisões. Nesse sentido, a música é muito importante”, diz a magistrada, que sublinha o sucesso do projeto, ressaltando que este é o segundo ano em que a Semana Nacional da Conciliação conta com o Música para Conciliar.
Essa é a mesma opinião de Vânia Sales, criadora da Escola de Música Dona Gal. Para a musicista, que atua também como violinista da Orquestra Sinfônica de Teresina, a música ajuda fomentar a paz. “A música ajuda a criar uma atmosfera de paz para as partes”, afirma a musicista, que também explica que a seleção de música é pensada para estabelecer um clima mais pacífico entre as partes. “Nossos arranjos são acústicos e mais lentos. Mesmo quando escolhemos músicas mais aceleradas, damos um andamento mais calmo para elas”, diz.
Escola de Música Dona Gal
A Escola de Música Dona Gal foi criada por Vânia Sales após uma doação de instrumentos musicais que chegou à sua casa. Desde então, o projeto — que se dedica a tirar crianças de situação de violência através do poder transformativo da música — tem crescido de maneira rápida, conquistando diversos prêmios e reconhecimento nacional. Atualmente, cerca de 500 crianças frequentam a escola, que se mantém inteiramente através de doações e da solidariedade.

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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 24/10/2025 a 04/11/2025 (24/10/2025 a 04/11/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801521-44.2017.8.18.0140 | Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0801521-44.2017.8.18.0140RelatoriaDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Votos convergentesDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Relator
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Voto vencedor
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Consulta pública do processo
0801521-44.2017.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, negar provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência recursal do Estado do Piauí, majora-se os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
Placar
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| 2 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0751850-11.2022.8.18.0000 | Desembargador MARIO BASILIO DE MELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0751850-11.2022.8.18.0000RelatoriaDesembargador MARIO BASILIO DE MELO Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Voto vencedor
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Consulta pública do processo
0751850-11.2022.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
Placar
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