No Dia do Consumidor, conheça alguns dos direitos assegurados por lei
Publicado por: Rodrigo Araújo
Uma das datas que mais movimentam o varejo brasileiro anualmente, 15 de março é o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor. Além da oferta de produtos e serviços com descontos, o período também é reservado para informar à população sobre seus direitos enquanto consumidores, assegurados na Constituição Brasileira.
História
A comemoração do Dia do Consumidor remonta a 15 de março de 1962, quando um discurso do então presidente dos Estados Unidos, John F. Kennedy, ressaltou os direitos dos consumidores, tais como o direito à informação, à segurança e o direito de escolha. Em decorrência disso e das transformações trazidas pela industrialização, vários países começaram a voltar a atenção para a importância da garantia e proteção desses direitos.
No Brasil, foi a Lei Delegada nº 4, de 1962, a primeira a assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo. A partir dela, surgiram os primeiros órgãos de defesa do consumidor, que pressionaram o Congresso a inserir a pauta na Constituição Federal.
Foi sancionada, em seguida, a Lei n. 8.078/90, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), responsável por regular todas as relações de consumo nas esferas civil, administrativa e penal. O CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor frente ao mercado, garantindo o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Conhecendo direitos
No Piauí, entraram em vigor recentemente algumas leis que visam a garantia de relações mais seguras e transparentes entre compradores e vendedores no âmbito do estado. Confira cinco delas:
Lei 8.281/24: Obriga assinatura física ou adoção de algum procedimento de segurança na contratação de empréstimo bancário consignado, firmado por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico;
Lei 8.272/24: Obriga restaurantes, hotéis, shopping centers e similares a fornecerem água potável filtrada, gratuitamente, aos consumidores;
Lei 8.126/23: Proíbe a disponibilização de cardápio exclusivamente digital por bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares que comercializem bebidas e refeições;
Lei 8.113/23: Obriga comércios a disponibilizarem os monitores da caixa registradora de forma visível e sem obstáculos para o consumidor;
Lei 8.105/23: Obriga instituições financeiras a fornecerem, por escrito, sempre que solicitadas, os motivos de indeferimento de crédito ao consumidor.
Com informações da Assembleia Legislativa do Piauí (Alepi)
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 22/08/2025 a 29/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil (22/08/2025 a 29/08/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0813565-56.2021.8.18.0140 | Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0813565-56.2021.8.18.0140RelatoriaDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos convergentesDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Voto vencedor
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Consulta pública do processo
0813565-56.2021.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido autoral, retificando, de ofício, a base de cálculo dos honorários advocatícios para fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada em mais 10% (dez por cento), totalizando a condenação do apelante ao pagamento de verba honorária de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal."
Placar
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2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0816845-06.2019.8.18.0140 | Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0816845-06.2019.8.18.0140RelatoriaDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos convergentesDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Voto vencedor
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Consulta pública do processo
0816845-06.2019.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, na forma do voto do Relator: "CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de declarar a inexigibilidade do DIFAL e FECP sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias praticadas pela agravante ocorridas até 4 de abril de 2022, a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa.
Outrossim, determino ao recorrente que se abstenha da prática de sanções políticas em desfavor do recorrente como meio coercitivo ao pagamento do tributo cuja exigibilidade permaneça suspensa, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de elevação do valor da cominação, caso necessário.
Sem custas. Sem majoração de honorários."
Placar
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