No Dia do Consumidor, conheça alguns dos direitos assegurados por lei
Publicado por: Rodrigo Araújo
Uma das datas que mais movimentam o varejo brasileiro anualmente, 15 de março é o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor. Além da oferta de produtos e serviços com descontos, o período também é reservado para informar à população sobre seus direitos enquanto consumidores, assegurados na Constituição Brasileira.
História
A comemoração do Dia do Consumidor remonta a 15 de março de 1962, quando um discurso do então presidente dos Estados Unidos, John F. Kennedy, ressaltou os direitos dos consumidores, tais como o direito à informação, à segurança e o direito de escolha. Em decorrência disso e das transformações trazidas pela industrialização, vários países começaram a voltar a atenção para a importância da garantia e proteção desses direitos.
No Brasil, foi a Lei Delegada nº 4, de 1962, a primeira a assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo. A partir dela, surgiram os primeiros órgãos de defesa do consumidor, que pressionaram o Congresso a inserir a pauta na Constituição Federal.
Foi sancionada, em seguida, a Lei n. 8.078/90, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), responsável por regular todas as relações de consumo nas esferas civil, administrativa e penal. O CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor frente ao mercado, garantindo o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Conhecendo direitos
No Piauí, entraram em vigor recentemente algumas leis que visam a garantia de relações mais seguras e transparentes entre compradores e vendedores no âmbito do estado. Confira cinco delas:
Lei 8.281/24: Obriga assinatura física ou adoção de algum procedimento de segurança na contratação de empréstimo bancário consignado, firmado por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico;
Lei 8.272/24: Obriga restaurantes, hotéis, shopping centers e similares a fornecerem água potável filtrada, gratuitamente, aos consumidores;
Lei 8.126/23: Proíbe a disponibilização de cardápio exclusivamente digital por bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares que comercializem bebidas e refeições;
Lei 8.113/23: Obriga comércios a disponibilizarem os monitores da caixa registradora de forma visível e sem obstáculos para o consumidor;
Lei 8.105/23: Obriga instituições financeiras a fornecerem, por escrito, sempre que solicitadas, os motivos de indeferimento de crédito ao consumidor.
Com informações da Assembleia Legislativa do Piauí (Alepi)
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 11/04/2025 a 23/04/2025 (11/04/2025 a 23/04/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | |||||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800866-26.2017.8.18.0026 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800866-26.2017.8.18.0026RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0800866-26.2017.8.18.0026
Proclamação do resultado
à unanimidade, VOTAR no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, a fim de considerar que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS, nos termos da Tese 986 do STJ, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
Placar
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2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0823806-84.2024.8.18.0140 | Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0823806-84.2024.8.18.0140RelatoriaDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Voto vencedor
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Consulta pública do processo
Não disponível
Proclamação do resultado
por maioria de votos, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Placar
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