Nossa Senhora de Nazaré é o segundo município do Piauí 100% regularizado pelo Programa Regularizar do TJPI
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
O Piauí alcançou mais um marco histórico na regularização fundiária urbana: o município de Nossa Senhora de Nazaré é o segundo no Estado a ter 100% de seu perímetro urbano regularizado, seguindo o exemplo de Guaribas.
Essa conquista foi possível graças ao esforço conjunto do Tribunal de Justiça do Piauí, por meio do Programa Regularizar, do Governo do Estado, por meio do Projeto de Regularização Urbana Específico (ProUrbe), do município e do cartório de registro de imóveis.
No total, foram emitidas 992 matrículas individualizadas de imóveis públicos e particulares, garantindo segurança jurídica e dignidade às famílias que agora têm suas propriedades formalizadas.
O Desembargador Hilo de Almeida, Presidente do TJPI, destacou o impacto social da ação. “O Tribunal de Justiça, por meio do Programa Regularizar, reafirma seu compromisso com o direito à moradia, levando segurança jurídica a milhares de famílias. Estamos transformando vidas e fomentando o desenvolvimento urbano em todo o Piauí”.
O Juiz Coordenador do Regularizar, Leonardo Brasileiro, que sentenciou a demanda, enfatizou a importância de iniciativas conjuntas para enfrentar o problema da informalidade fundiária, que afeta milhões de brasileiros. “A ausência de registro formal priva cidadãos de direitos essenciais, como acesso ao crédito e melhorias habitacionais. No Piauí, estamos mostrando que é possível reverter essa realidade com simplificação, inovação tecnológica e cooperação institucional”.
A regularização em Nossa Senhora de Nazaré representa mais um avanço da iniciativa “Missão Município 100% Regularizado”, idealizada pelo TJPI. A proposta tem como objetivo realizar diagnósticos e implementar ações que revertam a irregularidade fundiária nos municípios piauienses.
O Prefeito do município, José Luiz de Araújo, comemorou a conquista como um marco histórico para a população. “Para muitas famílias, receber o registro do imóvel é a realização de um sonho. Agora, os moradores têm a tranquilidade de serem os legítimos proprietários de suas casas, com acesso a direitos e oportunidades que antes eram inviáveis”.
Além de trazer segurança jurídica, a regularização fundiária impulsiona o desenvolvimento urbano e a arrecadação municipal, permitindo maior acesso a programas sociais e investimentos em infraestrutura.
O Registrador Thiego Jordão Ribeiro Melo, Titular do 1º Ofício de Campo Maior, responsável pela emissão dos registros, declarou que é uma grande satisfação participar de um projeto tão transformador como o Programa Regularizar, em conjunto com o ProUrbe.
“Regularizar juridicamente os imóveis, além de resolver um problema social, é também uma forma de fortalecer os próprios cartórios, que, ao formalizar essas propriedades, passam a desempenhar plenamente seu papel de garantir segurança jurídica”, enfatizou.
O Secretário de Administração do Piauí, Samuel Nascimento, ressaltou que o ProUrbe, em conjunto com o Regularizar, continuará expandindo suas ações para outros municípios do estado. “Com essa entrega, reafirmamos nosso compromisso de levar a regularização a todos municípios que necessitam. Nossa Senhora de Nazaré é um exemplo de como a cooperação entre as instituições pode transformar realidades”.
Desde sua reformulação em 2023, o Programa Regularizar tem se consolidado como referência em agilidade e impacto social. Com sistemas tecnológicos inovadores e fluxos simplificados, a iniciativa vem promovendo a inclusão social e o acesso ao direito à propriedade em municípios de todo o estado.
O trabalho integrado entre o TJPI, Governo do Estado, prefeituras, cartórios de imóveis e outras entidades parceiras está trazendo resultados expressivos, como já visto em Guaribas e, agora, em Nossa Senhora de Nazaré. O objetivo é expandir o alcance do programa e beneficiar cada vez mais famílias piauienses.
“Este é um exemplo de como a união de esforços pode trazer dignidade e segurança jurídica aos cidadãos. Vamos continuar trabalhando para que todos os municípios piauienses sejam 100% regularizados”, concluiu o desembargador Hilo de Almeida.
FONTE: Programa Regularizar
Confira as fotos
Últimas Notícias
Menu Inicial
Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Hilo de Almeida (18/07/2025 a 25/07/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
1 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0800357-64.2023.8.18.0033 | Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800357-64.2023.8.18.0033RelatoriaDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Votos convergentesDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Voto vencedor
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Consulta pública do processo
0800357-64.2023.8.18.0033
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE para suprir a omissão quanto à análise da má-fé mas sem efeitos infringentes, mantendo o acórdão."
Placar
|
||||||||||||||||||
2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0802992-87.2021.8.18.0065 | Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0802992-87.2021.8.18.0065RelatoriaDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Votos convergentesDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Voto vencedor
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Consulta pública do processo
0802992-87.2021.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso do 1º Apelante/requerente, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conheço do recurso do 2° Apelante/requerido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento. Mantenho a sentença recorrida em seus demais termos."
Placar
|
||||||||||||||||||
3 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0800355-32.2022.8.18.0065 | Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800355-32.2022.8.18.0065RelatoriaDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Votos convergentesDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Voto vencedor
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Consulta pública do processo
0800355-32.2022.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ao tempo em que os ACOLHO, para autorizar a compensação do valor transferido em favor da parte embargada a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, compensação essa na qual deverá incidir correção monetária nos termos da Tabela de correção da Justiça Federal, bem como acolho o pedido do embargante referente a retificação por erro material, onde foi citado Banco Cetelem S/A no Relatório de id. 21875515, se lê: BANCO PAN S.A, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública."
Placar
|
||||||||||||||||||
4 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0800566-33.2021.8.18.0088 | Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800566-33.2021.8.18.0088RelatoriaDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Votos convergentesDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Voto vencedor
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Consulta pública do processo
0800566-33.2021.8.18.0088
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes REJEITO, mantendo o acórdão atacado em todos os seus termos"
Placar
|
||||||||||||||||||
5 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801712-68.2021.8.18.0037 | Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0801712-68.2021.8.18.0037RelatoriaDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Votos convergentesDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Voto vencedor
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Consulta pública do processo
0801712-68.2021.8.18.0037
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A. e lhe NEGO PROVIMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Raimundo Nonato Bispo e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação."
Placar
|
||||||||||||||||||
6 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800026-53.2022.8.18.0054 | Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800026-53.2022.8.18.0054RelatoriaDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Votos convergentesDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Voto vencedor
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Consulta pública do processo
0800026-53.2022.8.18.0054
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S/A e CONHEÇO e dou PROVIMENTO AO APELO de JOÃO FERREIRA DA SILVA, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Por fim, considerando o improvimento do recurso do BANCO BRADESCO S/A, majoro os honorários advocatícios devidos para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. "
Placar
|
||||||||||||||||||
7 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800116-14.2024.8.18.0047 | Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800116-14.2024.8.18.0047RelatoriaDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Votos convergentesDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Voto vencedor
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Consulta pública do processo
0800116-14.2024.8.18.0047
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do BANCO BRADESCO S/A e DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO de SALVADOR DE SOUSA, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Por fim, considerando o improvimento do recurso do Banco majoro a condenação de honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento do STJ e da regra prevista no art. 85, §11, do CPC/2015. "
Placar
|
||||||||||||||||||
8 | APELAÇÃO CÍVEL | 0802356-72.2021.8.18.0049 | Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0802356-72.2021.8.18.0049RelatoriaDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Votos convergentesDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Voto vencedor
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Consulta pública do processo
0802356-72.2021.8.18.0049
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o provimento parcial impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC. "
Placar
|
||||||||||||||||||
9 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801189-48.2024.8.18.0038 | Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0801189-48.2024.8.18.0038RelatoriaDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Votos convergentesDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Voto vencedor
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Consulta pública do processo
0801189-48.2024.8.18.0038
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito."
Placar
|
||||||||||||||||||
10 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0813222-94.2020.8.18.0140 | Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0813222-94.2020.8.18.0140RelatoriaDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Votos convergentesDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Voto vencedor
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Consulta pública do processo
0813222-94.2020.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, rejeito os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada."
Placar
|
||||||||||||||||||
11 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0815158-52.2023.8.18.0140 | Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0815158-52.2023.8.18.0140RelatoriaDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Votos convergentesDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Voto vencedor
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Consulta pública do processo
0815158-52.2023.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ante a ausência de contradição ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterado os termos do acórdão ora embargado."
Placar
|
||||||||||||||||||
12 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801093-19.2022.8.18.0033 | Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0801093-19.2022.8.18.0033RelatoriaDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Votos convergentesDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Voto vencedor
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Consulta pública do processo
0801093-19.2022.8.18.0033
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC)."
Placar
|